Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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ORIGEM : AREsp - 1030250375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : CLEYTON VIEIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE SA DOMINGUES (164098/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XI e LVI, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
O agravante Cleyton Vieira dos Santos foi inicialmente condenado à
pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, como incurso nas penas do art. 121,
§ 2°, IV (2x), na forma do art. 73, ambos do Código Penal. Irresignados,
apelaram o Ministério Público e a defesa, tendo o Tribunal de origem dado
provimento apenas ao recurso ministerial, majorando-se a pena para 16
(dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Colho trechos do acórdão
recorrido:
“A própria apreensão dos documentos objeto de alegação de
nulidade ocorreu em imóvel geminado abandonado, aberto e desabitado,
conforme informação do próprio genitor do réu (fls. 70), local em que foram
encontrados também cartões magnéticos clonados, sendo de rigor o
cumprimento, pela autoridade policial, do que determinado o art. 6°, II, do
Código de Processo Penal, não havendo qualquer arbitrariedade no
cumprimento do mandado de busca e apreensão ou obtenção de prova ilícita
por derivação, circunstância que deve ser sopesada quando em confronto
com princípios constitucionais. (e-STJ fl. 1.143)
O inquérito policial é fase meramente informativa, não tendo o
condão de eventuais nulidades nele arguidas contaminar o processo. Sendo
assim, os documentos de fls. 72/77 e 136/138, bem como os reconhecimentos
de fls. 49, 52, 55, 58 e 68 não ensejaram, por si sós, a comprovação da
autoria pelo Conselho de Sentença, já que houve reconhecimento pessoal em
Juízo, não se podendo falar em prejuízo decorrente da nulidade alegada. (e-
STJ fls. 1.142-1.143).
Prestaram depoimento várias pessoas. Algumas foram
precisas,seguras, firmes e que deixaram clara a participação de Cleyton no
episódio delituoso referente a esta ação penal. Em especial aquela
testemunha sigilosa por último mencionada.
(...)
A prova não se restringe somente aos reconhecimentos apontados
como suspeitos ou inidôneos pela defesa. Há diversas indicações que
admitem a participação do réu no homicídio.”(e-STJ fl. 1.152.)
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto
probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 800369
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO
ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo
é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2°
do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé. (AI 744656 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)”
Ressalto que o exame de eventual ofensa aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios
da inviolabilidade do domicílio e da inadmissibilidade processual de provas
ilícitas (art. 5° da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, além da análise das
provas, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie,
de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis:
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1°.8.2013)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.709 (1765)
ORIGEM : PROC - 00043737020144036303 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : ZULEIDE ALVES RAMIRO
ADV.(A/S) :ANDREA CHIBANI ZILLIG (252506/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XXXV, e XXXVI, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Nada colhe o agravo.
Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela
Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo
a incidência da Súmula 281/STF, em desalinho com a exigência contida no
inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(destaquei)
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2a Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1a Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1a Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a
Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2a
Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO
PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A
decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser
atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar
especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós
suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art.
932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.711 (1766)
ORIGEM : AREsp - 00852863620144013800 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : UNIÃO
Confirma a exclusão?