Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : VPC PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
ADV.(A/S) : EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR
(75864/MG)
Decisão: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 118 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 592.616, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.10.2008.
Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que
observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.740 (1767)
ORIGEM : AREsp - 200961040024317 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RIBEIRO
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO SILVA (40285/SP)
DECISÃO: Verifico que os assuntos versados no recurso
extraordinário correspondem aos temas 660 e 632 da sistemática da
repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o ARE-RG
748.371, de minha relatoria, DJe 1°.8.2013 e o RE-RG 699.535, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 18.3.2013. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para
que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.751 (1768)
ORIGEM :10195757020148260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : JOAO PAULO GONCALVES DIAS
ADV.(A/S) : JOSE FRANCISCO MARTINS (147489/SP)
ADV.(A/S) :JULIO CESAR TEIXEIRA DE CARVALHO (218282/SP)
RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU -
DAE
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO RUIZ (148516/SP)
ADV.(A/S) : CELSO WAGNER THIAGO (82719/SP)
ADV.(A/S) : HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (205287/
SP)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, LV, e 37, caput, da
Constituição Federal.
E o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Pretende a parte recorrente a revisão do julgado que decidiu
antecipadamente a lide, para que lhe seja oportunizada instrução probatória.
Este Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da
inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa ao indeferimento de
produção de provas em processo judicial, verbis:
“Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla
defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de
indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa
sobre tema infraconstitucional.” (ARE 639.228-RG, Rel. Min. Presidente,
Pleno, DJe 31.8.2011.)
Ressalto, ainda, o entendimento firmado por esta Suprema Corte, em
sede de repercussão geral, quanto às violações alegadas, verbis:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.774 (1769)
ORIGEM : AREsp - 10701120071363006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE UBERABA
ADV.(A/S) : JULIELE BATISTA DOS SANTOS (155490/MG)
ADV.(A/S) : EZEQUIEL GERALDO DE MAGELA (144664/MG)
RECDO.(A/S) : CARLOS PUCCI
ADV.(A/S) : IACIARA VAZ (56703/MG)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, § 6°, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu
convencimento no sentido de que, na espécie, restou “comprovada a
existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele
advindo. ”
Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático
delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo (art. 37, § 6°, da Lei Maior).
Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/
STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Arquivamento de processo administrativo. Perda de objeto. Responsabilidade
civil. Danos morais e materiais. 4. Necessidade do reexame do conjunto
fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE 969.697-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a
Turma, DJe 08.02.2017)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dano
moral. Indenização. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-
probatório da causa. Incidência da Súmula n° 279/STF. 2. Agravo regimental
não provido.” (ARE 802.234-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma, DJe
01.8.2014)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.776 (1770)
ORIGEM : 03910444420088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : EDSON SILVA FERREIRA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Vistos etc.
Confirma a exclusão?