Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 2° da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Oportuna a transcrição da ementa proferida pela Corte de origem:

“Ementa: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Concurso
público objetivando o provimento de vagas de Cabo Auxiliar de Saúde -
Técnico de Radiologia. Candidato reprovado no exame de acuidade visual.
Laudo pericial conclusivo em atestar a capacidade do candidato para o bom
desempenho das atribuições inerentes ao cargo com o uso de óculos.
Sentença de procedência do pedido. Interesse de agir configurado. Demanda
ajuizada dentro do prazo de validade do concurso. Preliminar de ilegitimidade
passiva que se afasta, na medida em que a FUNRIO foi responsável pela
organização e planejamento do certame. Litisconsórcio passivo necessário
não configurado. Embora o autor não possua a acuidade visual exigida pelo
edital sem lentes de correção, o cargo almejado permite que ele exerça a
função utilizando-se de óculos, sem que isso dificulte a prática de suas
atividades. O controle exercido pelo Judiciário não se restringe meramente o
aspecto formal. O ato, além de regular, não pode ferir os princípios
constitucionais sob a justificativa da conveniência e oportunidade. Exclusão da
condenação do Estado ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários.
Instituto da confusão. Súmula 80 do TJRJ. Pagamento da taxa judiciária pela
FUNRIO. Pessoa jurídica de direito privado que só faz jus à isenção ao
pagamento de taxa judiciária quando figura no polo ativo. Art. 115 do CTE.
Enunciado n° 42 do FETJ. Precedentes. Recurso da FUNRIO a que se nega
seguimento e recurso do Estado a que se dá parcial provimento apenas para
excluir a condenação ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 557, caput e §1°-A, do CPC.”

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. DESPROPORCIONALIDADE. EXIGÊNCIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 /STF. 1. O acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido “de
que a exigência editalícia de prova de aptidão física deverá guardar relação
de proporcionalidade com as atribuições a serem exercidas nos respectivos
cargos” (RE 733.705, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes. 2. Hipótese em
que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seriam
necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem
como das cláusulas do edital. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 927803
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016
PUBLIC 30-09-2016.)

Quanto à alegada violação do art. 2° da Lei Fundamental, o Supremo
Tribunal Federal entende que exame da legalidade dos atos administrativos
pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse
sentido: RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma, DJe 26.4.2012;
ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a Turma, DJe 09.9.2012,
este assim ementado:

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.782 (1771)

ORIGEM : AREsp - 1146018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : ALBERTO GORAYEB

ADV.(A/S) : ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS

(214887/RJ, 235730/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

SEBASTIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. FATO GERADOR. DIREITO DE PROPRIEDADE.
LIMITAÇÕES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5°, XII E XIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 4, p. 38)
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 3,
p. 51), manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra
acórdão (Doc. 3, p. 26) que assentou,
in verbis:

"DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO -
TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IPTU - Adquirente de lote a
quem foi negado administrativamente o direito de edificar, como fundamento
da pretensão declaratória - Descabimento - Tributação exigível, pois, apesar
das limitações administrativas em relação ao imóvel, estas não anulam o
exercício da propriedade e não desnatura o fato gerador do IPTU - Recurso
improvido. ”

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, o contribuinte sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 5°, XII e XIII, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que
“posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora
contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação
enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior”
(Doc.4, p. 36).

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o agravo em recurso
especial (Doc. 5, p. 23).

É o relatório. DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o artigo 5°, XII e XIII, da Constituição Federal, que a
parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada
” e “o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento
”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:

A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito
Sumular.
São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p. 139-140 e 175-176)

Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo