Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

Padrão

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : OLIDES EDUARDO DE TOLEDO PENHA
RECTE.(S) : PAULO SERGIO SILVEIRA

ADV.(A/S) : OLIDES PENHA CASARIN (35982/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PIRACICABA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

PIRACICABA

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO - Anulatória de lançamentos fiscais. IPTU e taxa de
limpeza. Exercícios de 1991 a 2000. Ação sujeita ao prazo prescricional de
cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. Termo inicial para postular a
anulação a partir do lançamento do tributo. Precedentes do STJ. Direito de
ação atingido pela prescrição, que ora se decreta de ofício, nos termos do
artigo 219, § 5° do CPC. Recurso prejudicado" (pág. 244 do volume eletrônico
1).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação ao art. 146, III,
b, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o tribunal de origem definiu a questão debatida no apelo
extremo com fundamento na legislação infraconstitucional, consoante colhe-
se do voto condutor do acórdão recorrido, do qual transcrevo os seguintes
excertos:

“[...]

De rigor reconhecer a prescrição do pedido de anulação dos
lançamentos fiscais, o que se faz de oficio, por se tratar de matéria de ordem
pública, nos termos do artigo 219, § 5° do CPC.

Isso porque não se trata de ação meramente declaratória, mas
anulatória tendo em vista a existência de lançamento.

E assim como a ação de repetição de indébito, também a anulatória
de lançamento fiscal está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos,
conforme artigo 1° do Decreto 20.910/32, distinguindo-se daquela somente
quanto ao termo inicial.

O lustro legal para o ajuizamento da ação anulatória tem início com a
notificação do lançamento, independentemente da possibilidade de
parcelamento do débito.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:

[■■■]

Na hipótese, a ação foi ajuizada em 21.02.2008, quando já
decorridos mais de 05 anos dos lançamentos de 1991 a 2000, Assim, o direito
dos autores requererem a anulação foi atingido pela prescrição.

Diante da improcedência do pedido, deverão os autores suportar o
ônus de sucumbência, fixados os honorários em 10% do valor da causa.

Posto isso, de oficio decreta-se a prescrição do direito de. Ação dos
autores, com base no artigo 1° do Decreto 20.910/32 e no artigo 219, § 5°, do
Código de Processo Civil, prejudicado o exame do recurso” (págs. 245 e 247
do volume eletrônico 1).

Verifica-se, portanto, que para dissentir do acórdão impugnado e
examinar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria
necessária a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta.

Esse tem sido o entendimento da Corte em situações análogas a dos
autos, como se observa do ARE 810.802-AgR-ED/CE, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli, cuja ementa transcrevo:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. Código Tributário Nacional, Código
de Processo Civil e Lei n° 6.830/80. Infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta ou reflexa.

1. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da
interrupção do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se
envolva a interpretação do Código Tributário Nacional, do Código de Processo
Civil e da Lei n° 6.830/80. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.789 (1775)

ORIGEM : REsp - 200950020012882 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : GRAMARTINS MOAGEM LTDA

ADV.(A/S) : WILSON MARCIO DEPES (1838/ES)

ADV.(A/S) : WILLY POTRICH DA SILVA (20416/ES)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 7a Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO -
AÇÃO REGRESSIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE
TRABALHO -- ART. 120 DA LEI N° 8.213/91 - PRESCRIÇÃO - PRAZO
QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32 -
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.

1- Tratando-se de ressarcimento de valores pagos a título de
benefício previdenciário acidentário, em decorrência de negligência do
empregador com as normas de segurança e saúde do ambiente de trabalho,
não cabe a aplicação da regra de imprescritibilidade, prevista no art. 37, § 5°,
da Constituição Federal, por se tratar de matéria diversa da julgada pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n° 26.210/DF.

2- O lapso prescricional a ser aplicado, in casu, é o quinquenal, a teor
do que dispõe o art. 1° do Decreto n° 20.910/32, em detrimento dos prazos
prescricionais previstos no Código Civil (art. 205 e art. 206, § 3°, V).
Precedentes do STJ: AgRg no REsp n° 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, 2a Turma, julgado em 13/05/2014, unânime, DJe de 19/05/2014;
REsp n° 1.457.646/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1a Turma, julgado em
14/10/2014, unânime, DJe de 20/10/2014.

3- Se nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública
prevalece o prazo de 05 anos a todo e qualquer direito ou ação, nos termos
do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, de igual forma deve prevalecer o prazo
quinquenal nas situações em que a Fazenda Pública passa a ser a parte
Autora, como nas hipóteses de ações regressivas por acidente de trabalho em
face do empregador.

4- Prescrição reconhecida, eis que decorridos mais de 05 anos entre
a concessão do benefício acidentário e a propositura da ação.

5- Recurso não provido.”

Opostos embargos de declaração, não foram providos.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7, inciso
XXII, 37, § 5°, e 170 da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Esta Corte, ao examinar o RE n° 669.069/MG, da relatoria do Ministro
Teori Zavascki , concluiu pela existência da repercussão geral da matéria
constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 666 da
Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na
internet e trata
da “imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao
erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade
administrativa”.

Em 3/2/16, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso,
fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil". O referido julgado está assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5°, DA
CONSTITUIÇÃO.

1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil.

2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do
citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2017.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.868 (1776)

ORIGEM : REsp - 00249413520128260344 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : LUIZA ALICE DE ARGOLLO FERRAO HABER E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :ARISTIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR

(221817/SP)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA - Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer bens ou Direitos (ITCMD) - Base de cálculo -
Pretensão de ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no
valor do imóvel declarado para fins de lançamento de Imposto Territorial Rural
- ITR - Decretos Estaduais que foram além das disposições da Lei Estadual