Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
Padrão
n° 10.705/00, ao estabelecer nova base de cálculo - Ilegalidade - Inteligência
da regra dos arts. 146, III, a, da CF e 97, IV, do CTN - Recurso provido” (pág.
7 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentou-
se, em suma, ofensa aos arts. 5°, caput e II; 150, I e II; e 155, I, da mesma
Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos
termos da Súmula 356/STF. É o caso dos autos em relação à suposta
violação aos arts. 5°, caput; e 150, II, da Lei Maior.
Além disso, o tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos
com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local
aplicável à espécie (Lei Estadual 10.705/2000, Decreto Estadual 46.655/2002
e Decreto Estadual 55.002/2009). Dessa forma, o exame da alegada ofensa
ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas
normas pelo juízo a quo, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da
Súmula 280/STF. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras:
ARE 1.043.204/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 952.857/SP, Rel. Min.
Roberto Barroso; ARE 963.531/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 960.325/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 934.769/SP e ARE 957.859/SP, Rel. Min. Luiz
Fux; ARE 781.826/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.878 (1777)
ORIGEM : AREsp - 01529964220078260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A
ADV.(A/S) : ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA
(246222/SP)
RECDO.(A/S) : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL SENAI
RECDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADV.(A/S) : MARCOS ZAMBELLI (91500/SP)
RECDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS
ADV.(A/S) : CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO
(211043/SP)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES AO SESI/SENAI E AO
SEBRAE. EXIGIBILIDADE. ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTIGOS 150, I, E 173, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 7, p. 170)
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 6,
p. 192), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão (Doc. 6, p. 138) que assentou, in verbis:
-TRIBUTÁRIO. Contribuição social. SESI, SENAI e SEBRAE. Ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. restituição do indébito.
Concessionária que além de prestar serviços, executa obras de engenharia.
Manutenção e ampliação de rodovias. Construção civil. Atividade de cunho
industrial. Contribuições devidas. Subcontratação que não exime a
responsabilidade do recolhimento das contribuições sociais pela
concessionária. Empresa enquadrada no conceito de indústria. Sentença de
improcedência mantida. Recurso desprovido. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 6, p.
157).
Nas razões do apelo extremo, a contribuinte sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 150, I, e 173, §
1°, da Constituição Federal e aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Arguiu a nulidade do acórdão dos embargos de declaração. Alegou
que apenas presta serviços decorrente de contrato de concessão de rodovia e
que jamais desenvolveu atividade industrial, de modo que seria indevida a
incidência das contribuições ao SESI/SENAI e ao SEBRAE.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta (Doc. 7,
p. 111).
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o agravo em recurso
especial (Doc. 8, p. 118).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5°, LV),
quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão
geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo
Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do
seguinte trecho do referido julgado:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.”
Por outro lado, a interposição do recurso extraordinário impõe que o
dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão
da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento.
In casu, dessume-se dos autos que a parte ora agravante se furtou
em prequestionar, em momento oportuno, os artigos 150, I, e 173, § 1°, da
Constituição Federal apontados como violados nas razões do apelo extremo,
atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento,
requisito essencial à sua admissão.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação
tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de
origem, quanto à matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre
a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da
instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula
282 do STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da
matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para
os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes.” (RE 598.123-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010)
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 7°, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356.
1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado
previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem.
2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer
momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem
pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal
requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.938 (1778)
ORIGEM : AREsp - 10236120220148260602 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : WILSON ROBERTO DE AZEVEDO
ADV.(A/S) : ITALO ROSENDO (357251/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SOROCABA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
SOROCABA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 11a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Guarda civil de Sorocaba. Cobrança de adicional de periculosidade.
Improcedência. Recurso do autor buscando a inversão do julgado.
Inviabilidade. Servidor enquadrado em Regime Estatutário próprio (Lei
Municipal n° 4.519, de 13 de abril de 1994, que ‘Dispõe sobre a Organização,
Funções, Estrutura e Regime Disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba’),
Confirma a exclusão?