Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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não fazendo jus à verba pleiteada. Sentença mantida. Recurso improvido.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5°, inciso
II, §§ 2° e 3°, e 7°, inciso XXII, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas n°s 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III - Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE n° 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 29/5/14).
Ademais, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau
que julgou improcedente o pedido autoral de recebimento do adicional de
insalubridade/periculosidade amparado em legislação infraconstitucional e no
conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do
acórdão atacado os seguintes excertos:
“O vínculo do autor, Guarda Civil Municipal, com a Administração
Pública é disciplinado pela Lei Municipal n° 4.519, de 13 de abril de 1994, que
“Dispõe sobre a Organização, Funções, Estrutura e Regime Disciplinar da
Guarda Municipal de Sorocaba”. Em razão da natureza da função que
exercem, os Guardas Civis de Sorocaba já recebem gratificação denominada
“RETP - Regime Especial de Trabalho Policial”, prevista no artigo 2° da Lei
Municipal n° 9.572, de 16.05.2011, que revogou o artigo 17 da Lei Municipal n°
4.519/94, ‘in verbis’:
(...)
A circunstância de se cuidar de atividade de risco, e, portanto,
perigosa, é ínsita à carreira de Guarda Civil Municipal (artigo 2°, § 1°, da Lei
municipal 9.572, de 2011, acima reproduzido), de maneira que em relação aos
guardas municipais não se verifica a transitoriedade que enseja a concessão
do adicional em questão. Deferir-se ao autor as duas gratificações importaria
em claro “bis in idem”, para cuja admissão seria necessária expressa previsão
em lei, a qual inexiste.
Inexiste, portanto, respaldo legal para a pretendida concessão do
adicional de periculosidade.”
Nessa conformidade, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
lide amparado na legislação local pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos
constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além
disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede
extraordinária. Incidência das Súmulas n°s 279 e 280 desta Corte. Sobre o
tema:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA
DO ARTIGO 1.021, § 4°, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO” (ARE n° 1.016.785/SP-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/4/17).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE
ALAGOAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTADUAL N°
6.772/2006. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E
280/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A
resolução da controvérsia demandaria a analise da legislação local e o
reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 2. Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e
3°, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015” (RE n° 957.594/AL-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 9/8/16).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE
TRABALHO. LEI ESTADUAL 11.717/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ARE 646.000 (TEMA 551). 1. Nos
termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso
extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal
depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à
matéria em debate. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n°
918.037/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de
9/12/15).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Servidor público. Adicional de insalubridade e periculosidade.
3. Alegação de violação ao princípio da legalidade. Infraconstitucional. Súmula
636. 4. Lei estadual n. 528/2009. Legislação local. Súmula 280. 5.
Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula 279. 6. Agravo regimental
a que se nega provimento” (ARE n° 815.479/RO-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/9/14).
Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões
monocráticas que tratam de caso similar ao dos presentes autos: ARE n°
1.053.081/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/8/17; e ARE n°
I. 066.341/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 24/4/17.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
II, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2° e 3° do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.939 (1779)
ORIGEM : REsp - 323876800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : ANA CLÁUDIA GOMES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (5732A/AL,
29933/BA, 20417-A/CE, 51948/DF, 9503-A/MA, 4007/PB,
00573/PE, 199239/RJ, 560-A/RN)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PETROLINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
PETROLINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
servidor público municipal. agente comunitário de saúde.
adicional de insalubridade. necessidade de lei local
abordando os critérios e atividades para o recebimento do
adicional. princípio da legalidade. acórdão em consonância
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
interposto sob a égide do novo código de processo civil.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
AICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No que tange ao adicional de
insalubridade, importa ressaltar que a própria Carta Magna, em seu art. 7°,
XXIII, da CF/88, garante aos trabalhadores a percepção do adicional de
remuneração para atividades insalubres, na forma da ei. 2. Contudo, o
comando constitucional supramencionado não foi estendido automaticamente
aos servidores públicos, por não ser dotado de eficácia plena, pois
condicionado à edição de lei regulamentado a matéria. 3. Nesse contexto,
para concessão do adicional em exame, fez-se necessária a existência de lei
municipal regulamentadora, inclusive com a disciplina dos percentuais
cabíveis para cada categoria, o que não existe, na hipóteses dos fólios. 4.
Isso porque, embora a Lei n° 301/1991 (Estatuto dos Servidores) e a Lei
municipal n° 1.981/07 (fls. 40/43) disponham sobre o adicional ora perseguido,
não definiram as atividades a serem contemplados, nem os percentuais a
incidir sobre o valor da remuneração paga. 5. Porém, não basta à suposta
correspondência de atividades insalubres prevista em legislação federal (Lei
n° 8.112/90 - art. 68), ou na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, deve,
pois, existir legislação específica da edilidade para a instituição deste
benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento do adicional
perseguido. 6. Indevida também, a aplicação analógica da Norma
Regulamentadora n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, já
que a hipótese em tela diz respeito a vínculo da natureza jurídico-
administrativo entre as partes e não celetista. 7. Sendo impossível, ainda,
deferir administrativamente e com efeitos financeiros qualquer pretensão sem
previsão legal expressa, até por conta do princípio do orçamento, que exige
dotação prévia. 9. Não podendo, portanto, o Poder Judiciário agir como
legislador positivo, criando direito e regulamentando seus parâmetros de
incidência, por força do princípio da reserva de iniciativa no que toca às leis
de concessão de vantagens a servidores públicos. 10. Recurso de agravo
improvido à unanimidade.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Confirma a exclusão?