Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7°, XXIII, e 37,
caput, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que houve deficiência na fundamentação da preliminar de
repercussão geral, que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta
e que incidiriam os óbices das Súmulas 280 e 279 do STF.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não
divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a
regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por
parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social
integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte
precedente:

‘‘Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7°, XXIII, da
Constituição Federal.

- O artigo 39, § 2°, da Constituição Federal apenas estendeu aos
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser
necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar
que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para
ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais
integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando
dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos
constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá
de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência
dos mencionados entes públicos que constituem a federação.

Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” (RE 169.173,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997).

Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE
999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
14/10/2015; e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
12/5/2014.

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1°, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.019 (1780)

ORIGEM : AREsp - 201361040073873 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : ALAN DE ALMEIDA SANTOS SANTANA

ADV.(A/S) : PAULO SERGIO DE ALMEIDA (135631/SP)

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADV.(A/S) : ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES (172265/SP)

Decisão: Verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário
correspondem ao temas 249 e 660 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigmas são, respectivamente, o RE-RG 627.106, Rel. Min. Dias Toffoli e o
ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1°.8.2013. Assim, determino a
devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no
art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.057 (1781)

ORIGEM : 00061497720148260242 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : MARCELO CIDRAO PADUA

ADV.(A/S) : SERGIO HEBERT DA SILVA FONSECA (78575/MG)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , maneja-se agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão.

É o relatório.

Decido.

Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja
publicação se deu após a Emenda Regimental n° 21, de 30.4.2007, preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse
requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância
econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a
ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1°, do CPC).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da
preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.”

Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral
nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de
posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da
preclusão consumativa.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.074 (1782)

ORIGEM : 00009710220168270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO TOCANTINS

PROCED. : TOCANTINS

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : JOSE RIBAMAR DA SILVA

ADV.(A/S) : ALINE SILVA COELHO (4606/TO)

ADV.(A/S) : JOSE PEDRO DA SILVA (486/TO)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1°, 5°, II e XXXVI, e 7°, I
e II, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Oportuna a transcrição da ementa proferida pela Corte de origem:

“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO VÁLIDO.
FGTS. NATUREZA JURÍDICA CELETISTA E NÃO ESTATUTÁRIA. 1. Autor
contratado para exercer CARGO COMISSIONADO de "Chefe de
Circunscrição Regional de Trânsito II", deve obediência ao Estatuto dos
Servidores do Estado do Tocantins (Lei Estadual n. 1.818/07), em
consonância com o art. 37, II, e V, da CF. 2. Ao contrário do que ocorre nos
contratos declarados nulos, nos regulares, deve-se reconhecer a existência de
vínculo jurídico de natureza administrativa, a qual não dá ensejo ao
recolhimento das contribuições ao FGTS. Reconhecido que o vínculo
institucional estabelecido entre as partes se deu sob a égide do direito público,