Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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regido pelo regime estatutário local, não incidem as regras da legislação
trabalhista (CLT), sendo inexigível o FGTS. Não há, por conseguinte, como
atribuir o direito ao FGTS a parte autora em razão de inexistir vínculo de
natureza trabalhista e pelo fato de que não podem ser atribuídos ao servidor
contratado em caráter temporário, ou comissionados tipicamente
caracterizados, para exercer função pública, direitos não previstos no art. 39,
§3°, da CF. 3. Recursos apelativos conhecidos. Provido o recurso do Estado
do Tocantins. Negado provimento ao recurso da parte autora. Sentença
reexaminada reformada parcialmente nos termos do recurso do Estado do
Tocantins.”

A parte recorrente alega que “a prescrição do FGTS é de trinta anos e
não quinquenal como fora declarada no Acórdão recorrido, que de forma
contundente agrediu o direito adquirido e por consequência também o
princípio da segurança jurídica”.
Verifico a ausência de impugnação específica
aos fundamentos do acórdão recorrido.

Aplicáveis os entendimentos jurisprudenciais vertidos nas Súmulas
283/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles”
e 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Colho precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS.
IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O
acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da
multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do
recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter
confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados
no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão
recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e
284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 707.173-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 23.4.2015.)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO
RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM
EFEITO DE CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com
precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos
genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de
reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a
decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de
reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório
sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da
punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada. 3.
Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar
a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes.
Inépcia das razões de agravo regimental.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 455.011-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2a Turma, DJe 08.10.2010.)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE
CARGOS PÚBLICOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DOS CARGOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO
VIABILIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 03.7.2009.

O Tribunal a quo tratou de matéria infraconstitucional referente ao
conceito legal de cargo público para fins de acumulação remuneratória. O
exame da alegada ofensa a dispositivo constitucional dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada. Precedentes.

A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra
acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna
imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
” Precedentes.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao âmbito infraconstitucional do debate.

Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 776.355-AgR, de
minha lavra, 1a Turma, DJe 29.8.2014.)

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Existência de
fundamento infraconstitucional autônomo suficiente a manter o acórdão
recorrido. Enunciado 283 da Súmula do STF. 3. Necessidade de interpretar o
art. 79 da Lei 1.102/1990 do Estado de Mato Grosso do Sul. Impossibilidade
de análise da legislação local. Incidência do Enunciado 280 da Súmula desta
Corte. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 729.526-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, 2a Turma, DJe 12.5.2015.)

Ainda que superado tal óbice, as instâncias ordinárias decidiram a
questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias
jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da
Constituição da República. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. 1. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL:
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DISPENSA. VERBAS PLEITEADAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(ARE 825252 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado
em 23/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014
PUBLIC 02-10-2014.)

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO.
FGTS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 09.6.2014. As razões do agravo regimental
não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados
constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a
partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE
850743 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2015 PUBLIC
17-03-2015.)

Outrossim, o Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para
firmar seu convencimento acerca da validade e da natureza jurídica do
contrato.

Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático
delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo. Inadmissível, pois, o recurso
extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário”.

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.079 (1783)

ORIGEM : 10066736620158260066 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL

- 14a CJ - BARRETOS
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : BRUNO GIOVANI OLIVEIRA RONDINI

ADV.(A/S) : ALCEBIADES MANOEL DO NASCIMENTO VECCHINI

(300200/SP)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA
QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 10.029/2000.
NORMA OBJETO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.173.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.

Despacho: Discute-se nestes autos a constitucionalidade da Lei
Federal 10.029/2000.

A norma em questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
4.173, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.

Ex positis, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito até o
julgamento do mérito da aludida ADI.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.143 (1784)

ORIGEM : 00548679620148100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MARANHÃO
PROCED. : MARANHÃO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RECDO.(A/S) : MANOEL HILDO LIRA DOURADO
ADV.(A/S) : LUANA MENEZES FONSECA (11558/MA)

Decisão: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 375 da sistemática da repercussão geral, cujo