Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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paradigma é o RE-RG 633.244, de minha relatoria, DJe 5.4.2011. Assim,
devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no
art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.194 (1785)

ORIGEM : 12877475 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PARANÁ

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : ALOYSIO GONCALVES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : DANIELE RIBEIRO COSTA (46710/PR)

RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA

SANEPAR

ADV.(A/S) : IVO KRAESKI (46688/PR)

ADV.(A/S) : GUILHERME DI LUCA (36140/PR)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XXXV e XXXVI, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Não prospera a insurgência pelo prisma dos incisos XXXV, XXXVI,
LIV e LV do art. 5° da Carta Política, consagradores dos princípios da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema
Corte negou a existência de repercussão geral da questão no julgamento do
ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1°.8.2013, e do RE 956.302-
RG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.6.2016, assim ementados:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.196 (1786)

ORIGEM :AREsp - 50123433220164040000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO c FNDE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

INTDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FNDE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.

REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. Encontra-se no bojo de ação civil
pública hipótese em que não incide a regra geral do
caput do CPC, que impõe
efeito suspensivo
ope legis ao apelo, mas se aplica a regra do art. 14 da Lei n.
7.347/85, que prevê tal efeito
ope iudicis, ou seja, apenas permite - não
ordena - ao magistrado de primeiro grau que receba o apelo no duplo efeito.
Precedentes.” (pág. 133 do documento eletrônico 10).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (pág. 163 do
documento eletrônico 10).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma violação aos arts. 23, V; 205; 211,
caput e § 1°, da mesma Carta. O
recorrente insiste, em síntese, na concessão do efeito suspensivo do apelo
interposto.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Verifico que se trata de agravo de instrumento interposto pelo ora
recorrente em face da decisão que, em sede de ação civil pública, recebeu o
recurso de apelação somente no efeito devolutivo.

Assim, as razões do extraordinário voltam-se contra acórdão
proferido em agravo de instrumento no qual se discutiu decisões de natureza
interlocutória.

Portanto, não se cuidando de decisão de última ou única instância,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, revela-se incabível o
recurso extraordinário.

Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões
interlocutórias passíveis de serem objeto de recurso extraordinário, são
aquelas que se revelam definitivas, do contrário, não perfazem juízo definitivo
de constitucionalidade a ensejar o cabimento do RE. Aplicam-se ao caso as
razões que deram ensejo à Súmula 735 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. NOTÍCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. Recurso extraordinário interposto
contra decisão interlocutória, portanto, de natureza precária. Não preenche,
portanto, o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, o qual prevê a
competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”.
Precedentes. Ademais, a notícia de posterior prolação de sentença de mérito
revelaria a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário. Agravo
regimental a que se nega provimento”. (AI 559.806-AgR-SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Roberto Barroso).

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. FIXAÇÃO DO
VALOR DO DEPÓSITO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO
DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 1°.8.2011. 1. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo
regimental e manteve a decisão interlocutória que deferiu o efeito suspensivo
e concedeu a antecipação de tutela em agravo de instrumento. A decisão
monocrática mantida pelo Colegiado, alicerçada no conjunto fático-probatório,
majorou o valor condicionante à imissão do Município, ora agravante, na
posse do imóvel objeto da ação originária. 2. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que
aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque,
em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade,
podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela
instância
a quo. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 804.183-
AgR-PE, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.216 (1787)

ORIGEM : 00039917820108260407 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : GILSON SANCHES

ADV.(A/S) : RAUL REINALDO MORALES CASSEBE (24308/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ

ADV.(A/S) : FABIO RENATO BANNWART (170932/SP)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, LIV e LV, e 37 da
Constituição Federal.

é o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir