Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes
do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração
da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa
eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.003.790-AgR/
PE, Rel. MIn. Rosa Weber).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 980.655-AgR/PB, Rel. MIn. Luiz
Fux).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido apresentou a devida
fundamentação, não caracterizada a alegada violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. 2. A tese levantada pela agravante exigiria o reexame da
legislação local assim como dos fatos e provas constantes nos autos.
Incidência das Súmulas 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 911.474-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Servidores públicos municipais. Legislação local. Ofensa
reflexa. Adicional de insalubridade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das
Súmulas n°s 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE
824.072-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Servidor público municipal. 4. Adicional de insalubridade. 5.
O Tribunal de origem, com fundamento na legislação local (Lei 1.965/09 c/c a
810/91 do município de Viçosa) e no conjunto fático-probatório dos autos,
consignou que os servidores municipais faziam jus ao recebimento do
adicional de insalubridade. 6. Incidência das súmulas 279 e 280. 7. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental
a que se nega provimento.” (ARE 817.015-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE
DE CÁLCULO. LEIS MUNICIPAIS 100/1990 E 836/2001. REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Nos termos da orientação
sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando
a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise
prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. A
questão referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso em
análise, depende do reexame da legislação local aplicável à espécie.
Incidência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 905.111-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.325 (1790)
ORIGEM : AREsp - 00387926120118260576 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO
RECDO.(A/S) : MARIA LUIZA ALVAREZ ROBERTI
ADV.(A/S) : ERICK JOSE AMADEU (226930/SP)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, § 6°, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo considerada a
deficiência da impugnação às razões do acórdão recorrido, bem como a
ausência de violação do texto constitucional, além da necessidade de revisão
do acervo probatório.
Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica e na
íntegra, os fundamentos apontados.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula n° 287/STF: “Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4° do art. 544 do CPC,
verbis:
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4° No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou
que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada. “
Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2a Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1a Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
23.4.2012, cuja ementa transcrevo:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia’.
(Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO -
Juros compensatórios - Pretensão à exclusão - Ação julgada improcedente -
Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação
de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à
Lei de Improbidade administrativa - procedência parcial - Juros
compensatórios devidos - Manutenção da Justa indenização - Matéria
ademais que transitou em julgado - Recurso improvido. (fl. 346). Agravo
regimental desprovido.”
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao pressuposto,
melhor sorte não colheria, porquanto divergir da conclusão da Corte de origem
demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o
revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede
extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes desta Suprema Corte,
entre outros:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 279/
STF.
A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do
material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 919.772-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.2.2016.)
“AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FORTES CHUVAS. TRANSBORDAMENTO DE CÓRREGO. INUNDAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão
recorrido, seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa,
procedimento vedado na esfera do recurso extraordinário, nos termos da
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 460.203-AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2a Turma, DJe 26.10.2007.)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade do Estado. Dano moral
e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto
Confirma a exclusão?