Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n° 279/STF.

Agravo regimental não provido.” (ARE 937.901-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2a Turma, DJe 25.4.2016.)

“Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo
regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo.
Art. 37, § 6°, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração.
Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão
específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a
suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do
conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (RE 677.139-AgR-EDv-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 09.12.2015.)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.362 (1791)

ORIGEM : PROC - 50055994520134047204 - TRF4 - SC - 1a

TURMA RECURSAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ALVACIR DE SÁ BARCELLOS

ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO NICOLAI WEINMANN (12462/SC)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, tendo em vista que a controvérsia dos autos cinge-se ao
âmbito infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição
Federal seria indireta.

O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada - limitando-se a transcrever as
razões do recurso extraordinário, sem, contudo, desenvolver argumentação
autônoma destinada a refutar a decisão que inadmitiu o apelo extremo -, o
que atrai a incidência da Súmula 287/STF.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N° 287 DO STF
. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma - grifei).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma - grifei).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.392 (1792)

ORIGEM : 201691961663 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : GOIÁS

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : SALIM OSSAMI DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA (28384/GO)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, maneja
agravo Salim Ossami de Oliveira. Na minuta, sustenta que o recurso
extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 5°, XLVI e XLVII, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Ao exame dos autos, constato que não demonstrada a repercussão
geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 1.035,
§§ 1° e 2°, do CPC/2015).

Na dicção do art. 1.035, § 2°, do CPC/2015, o recorrente deverá
demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo
legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda
Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007.

Nesse sentido, o RE 1030793 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a
Turma, DJe 22.6.2017; o RE 1022897 AgR, da minha lavra, 1a Turma, DJe
18-05-2017; o ARE 970392 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2a Turma, DJe
16.5.2017; o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI
724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008.

Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já
em 2017, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a
repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica.

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.485 (1793)

ORIGEM : APL - 02061951919978260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : MANOEL RODRIGUES PAULO DE JESUS

ADV.(A/S) : NILTON VILARINHO DE FREITAS (128949/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Manoel Rodrigues Paulo de Jesus interpõe agravo visando impugnar
decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Decido.

No caso, o inconformismo não merece prosperar.

A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez
sob os fundamentos seguintes:
a) ausência de repercussão geral da matéria;
b)
reexame da legislação infraconstitucional; c) ausência de
prequestionamento; e
d) reexame de fatos e provas (Súmula 279).

Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo,
todos os fundamentos
suso mencionados. Incidência, portanto, da Súmula n°
287 desta Corte.

Nesses termos, confira-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 727.855/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 20/9/11);

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I
- A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da
decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287
do STF. Precedentes. II - É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria
criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido
no art. 28 da Lei 8.038/90. III - Agravo regimental improvido” (AI n°
841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski,
DJe de 1°/8/11).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente