Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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1.021, § 4°, do CPC.” (ARE 975647 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017.)
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI 8.186/91. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXVI,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 15.10.2007. O exame da alegada
violação dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito
e à coisa julgada - insculpidos no art. 5°, XXXVI, da Constituição da República
-, na hipótese, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária,
prevista no art. 102, da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e
não provido.” (AI 781500 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em
11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC
25-06-2013.)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.643 (1797)
ORIGEM : 30120853420138260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO JOSE
DO RIO PRETO
RECDO.(A/S) : FABIANA GARUTTI RODRIGUES
ADV.(A/S) : ANA PAULA VEIGA (277404/SP)
ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS DIAS TAVARES 158307 OAB SP
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL —
GESTANTE - AUXÍLIO-DOENÇA — Gestante que em razão de complicações
durante a gravidez foi afastada do trabalho — Negativa da Administração
Municipal ao pagamento do período de afastamento sob alegação de período
de carência — Desnecessidade — Inteligência do artigo 26, inciso II da Lei
Federal 8.213/91 — Rol não taxativo — Possibilidade — Proteção especial à
gestante - Constituição Federal artigos 6°, 7°, inciso XVIII e 201, bem como
no artigo 10, inciso 11, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - Recurso desprovido.” (pág. 180 do documento eletrônico 1).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (pág. 191 do
documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5°, II, e XXXV e 37, caput, da mesma Carta. Aduz o
recorrente que
“O exame médico previra a capacidade laborativa da Recorrida; e o
acervo probatório aponta a ausência de inaptidão para o trabalho, durante o
período reclamado, na espécie.” (pág. 202 do documento eletrônico 1).
A pretensão recursal não merece acolhida.
O tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base nos
seguintes fundamentos:
“Ocorre que a apelada teve negado seu pedido pela Administração
Municipal, sob fundamento de estar dentro do prazo de carência, segundo o
disposto no artigo 25 da lei Federal n° 8.213/91 e por falta de previsão legal,
conforme artigo 69 da Lei Complementar n° 139/01.
O artigo 26, inciso II, da Lei Federal n° 8.213/91, dispõe:
[...]
Portanto, observa-se que a apelada cumpriu o período de carência.
Do mesmo modo, não prospera a alegação de que deve ser
interpretado restritivamente o artigo 69, da Lei Complementar Municipal n°
139/01, pois, conforme já demonstrado, o artigo 26 da Lei Federal n° 8.213/91
não é taxativo e interpretar a legislação de forma diversa contraria a finalidade
de proteção ao trabalhador e sua família.
Dessa forma o legislador federal permitiu com a redação do artigo 26
a dispensa da carência em razão de outro fator que lhe confira especificidade
e gravidade que mereçam tratamento particularizado.” (págs. 181 e seguintes
do documento eletrônico 1).
Nesse contexto, para dissentir da conclusão adotada pelo tribunal de
origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo
extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, bem como
seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie (Lei Complementar Municipal 139/01), sendo certo que eventual
ofensa à Constituição seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auxílio-
reclusão. Prequestionamento. Ausência. Preenchimento dos requisitos para
percepção do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos
e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando o tema nele suscitado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 2. Inadmissível,
em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o
reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas n°s 636 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 791.166-AgR/RS, Relator o
Ministro Dias Toffoli).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI 782.536-AgR/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.954 (1798)
ORIGEM : AREsp - 0001199182015824005750002 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : TIAGO LOPES
ADV.(A/S) : OSVALDO JOSÉ DUNCKE (34143/SC)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5°, LVII, e 93, IX, da Lei
Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010.)
O exame de eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.:
Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição
Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel.
Min. Dias Toffoli, 1a Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do
devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a
verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais,
quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de
normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408
AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art.
5°, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398
Confirma a exclusão?