Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.617 (1794)

ORIGEM : PROC - 90090531520158130024 - 1a TURMA ESPECIAL

CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

RECDO.(A/S) : ROBERTO VAGNER NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) :ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (A991/AM,

33975/BA, 28963/CE, 42640/DF, 19264/ES, 40570/GO,
75853/MG, 01643/PE, 68441/PR, 168804/RJ,
324522/SP)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“Ação ordinária - majoração das taxas de coleta de resíduos sólidos
- limitação do poder de tributar - impossibilidade de majoração do valor do
TCR por Decreto Municipal - violação do princípio da reserva legal -
inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto n° 15.433/13 - ausência da
guia de IPTU imprescindível para verificar o alegado reajuste -
impossibilidade de restituição do valor pago indevidamente - ônus da prova
previsto no artigo 373, I, CPC/15 - sentença mantida pelos seus próprios
fundamentos” (pág. 1 do documento eletrônico 48).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em
suma, violação ao art. 150, I, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/ STF) e das
normas infraconstitucionais locais (Súmula 280/STF) pertinentes ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta.

Nesse mesmo sentido, cito o ARE 1.064.866/MG, de minha relatoria;
RE 1.068.808/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux; ARE 1.068.803/MG, de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.068.674/MG, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli; RE 1.041.039/MG, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de
origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.619 (1795)

ORIGEM : AREsp - 00023457020138260587 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : MARIA AUGUSTA GARCIA DO AMARAL MONTEIRO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (232423/SP)

ADV.(A/S) : PAULO ROGERIO SPINELLI (248670/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO

ADV.(A/S) : DANIELA DUARTE CORDEIRO (223332/SP)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, LV, e 37,
caput, II, da
Constituição Federal.

E o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela
Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, em
desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4° do art. 544
do CPC,
verbis:

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4° No
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do
agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou
que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
.”

Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2a Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1a Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
23.4.2012, cuja ementa transcrevo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia’.
(súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010. 3.
In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO -
Juros compensatórios - Pretensão à exclusão - Ação julgada improcedente -
Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação
de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à
Lei de Improbidade administrativa - procedência parcial - Juros
compensatórios devidos - Manutenção da Justa indenização - Matéria
ademais que transitou em julgado - Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo
regimental desprovido.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.088.638 (1796)

ORIGEM : AREsp - 200572010033134 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : JAIR DE ABREU

RECDO.(A/S) : DIRCE MACHADO

RECDO.(A/S) : DONACYR DE ABREU

RECDO.(A/S) : JANETE ANANIAS

RECDO.(A/S) : MARIA MADALENA FERNANDES MACHADO

ADV.(A/S) : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN

(32845/PR, 189680/RJ, 109546A/RS, 17339/SC, 299126/
SP)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXVI, 195, § 5°, e
201, § 1°, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”,
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
SÚMULAS 279 E 280/STF. LEIS 12.153/2009, 9.343/1996 e Decreto
35.530/1959. OFENSA REFLEXA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I -
É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica reexaminar
o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279/STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. II - Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação
demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local
aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280/STF. III- Majorada a verba
honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. IV - Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.