Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2a Turma, DJe 28.6.2013).
Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse
sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a Turma, DJe
24.8.2015; e ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
10.8.2016, cuja ementa transcrevo:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5° da
CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão
das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que
toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.089.066 (1799)
ORIGEM : AREsp - 201451010041779 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : SANDRA CRISTINA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MAURO ABDON GABRIEL (082725/RJ)
ADV.(A/S) : JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS (115964/RJ)
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, ementado nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAL DE SAÚDE. ART. 37, XVI, "C", CRFB/88. POSSIBILIDADE.
CARGA HORÁRIA SEMANAL. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. 1. A garantia de acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da
CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional n° 34, de 13 de
dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja
respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI, do
mesmo dispositivo. 2. A Lei n° 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de
horários como requisito para a acumulação de cargos em questão, devendo
ser a compatibilidade de horários aferida concretamente, e não em um plano
abstrato, sob pena de invadir-se a esfera de atuação do Poder Legislativo,
criando uma nova condição para a cumulatividade. 3. O Supremo Tribunal
Federal tem orientação pacífica no sentido da constitucionalidade da
acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área de
saúde, desde que exista compatibilidade de horários. 4. Não se pode
prejudicar o servidor por mera presunção de que a realização de jornada de
trabalho superior a sessenta horas compromete a qualidade do serviço
prestado. 5. Na hipótese dos autos, observa-se que a servidora possui dois
cargos de auxiliar de enfermagem, um desde abril/1996, lotada no Hospital
Federal de Bonsucesso - Unidade de Internação e outro desde junho/1990, no
Hospital Estadual Carlos Chagas, com cargas horárias semanais de,
respectivamente, 30 horas (12x60h - 7h às 19h) e de 24h. Tomando-se por
base, por exemplo, a escala do mês de dezembro/2013, verifica-se da
documentação que os plantões em ambos os vínculos estatutários não se
comunicam, restando comprovada a existência de tempo hábil para realizar o
descanso, a alimentação e a locomoção, tendo em vista que a servidora
trabalha sob o regime de plantões, realizando-os em dias ou horários
alternados. 6. Remessa necessária desprovida”. (eDOC 2, p. 114)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 37 XVI, “c”,
do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se que existe incompatibilidade de
horários entre dois cargos exercidos, o que não permitiria a acumulação.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que
existe compatibilidade de horários que permite a acumulação dos cargos
pretendida.
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A acumulação remunerada de cargos
públicos, quando sub judice a controvérsia sobre a compatibilidade de
horários, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, verbis: “Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AI
730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 14/12/2012, RE
633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje
14/2/2012, e ARE 773.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje
20/11/2013. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA.
INCOMPATIBILIDADE. TCU. ACÓRDÃO N° 2.133/2005. ENTENDIMENTO”.
3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE-AgR 812.147, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 14.8.2014)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Servidor público. Técnico em radiologia. Acumulação de
cargos. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei
7.394/85 e Decreto 92.790/86). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da
Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.”(ARE 817.366 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
12.9.2014)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo.
Servidor público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários.
Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Inviável, em
recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula n° 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”(RE-AgR
883.732, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 21.8.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente.
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.065.094 (1800)
ORIGEM : PROC - 50176118320164047108 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : LUIZ FUGA INDUSTRIA DE COURO LTDA.
ADV.(A/S) : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES (47231/RS)
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2°, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.077.530 (1801)
ORIGEM : EREsp - 1459388 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS (08019/DF)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) :L.S.G.P.
ADV.(A/S) : JOSE CARLOS ALVES DA SILVA (08079/DF)
Confirma a exclusão?