Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
Padrão
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:
a) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado, e
b) Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371:
ausência de repercussão geral.
2. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:
a) quanto ao Tema 339, observar os procedimentos previstos nos
incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e
b) quanto ao Tema 660, observar o procedimento previsto na al.
a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.503 (581)
ORIGEM : AREsp - 200538000219209 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MARCEWILHAM PAULINA NOGUEIRA AMANTE
ADV.(A/S) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (70727/MG)
ADV.(A/S) : REGINALDO LUIS FERREIRA (79550/MG)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação
do agravo (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal) e de ausência de
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.509 (582)
ORIGEM : 00098328620148260157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : PEDRO ROBERTO FURTADO
ADV.(A/S) : FERNANDA REIS BENASSI (277884/SP)
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V- despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.515 (583)
ORIGEM : 10208710620148260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : YARA CRISTINA GERALDINI
ADV.(A/S) : ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE (106133/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.847 (584)
ORIGEM : RECURSOS - 05061165520134058108 - TRF5 - CE - 1a
TURMA RECURSAL - CEARÁ
PROCED. : CEARÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : GERALDA SOUZA AQUINO LOPES
ADV.(A/S) : MOISES CASTELO DE MENDONCA (9340/CE, 1657-
A/PE)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.861 (585)
ORIGEM : AREsp - 200034000460442 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : EDUARDO HENRIQUE PITELLA PORTELLA
RECTE.(S) : CLAUDIO JOSE PITELLA PORTELLA
RECTE.(S) : FREDERICO ALEXANDRE PITELLA PORTELLA
RECTE.(S) : ALCIO CARVALHO PORTELLA
ADV.(A/S) : SEBASTIAO BAPTISTA AFFONSO (00788/DF, 5793/GO)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.863 (586)
ORIGEM : PROC - 50531270320164047000 - TRF4 - PR - 1a
TURMA RECURSAL
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : RUY KOEHLER
ADV.(A/S) : ERALDO LACERDA JUNIOR (95876/MG, 00957/PE,
30437/PR, 170894/RJ, 1316-A/RN, 57773A/RS,
15701/SC, 191385/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (...) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Confirma a exclusão?