Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
Padrão
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES (20389/DF,
176780/RJ, 146961/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.901 (595)
ORIGEM : PROC - 10119734820158260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : JOSE CARLOS FIRMINO COELHO
ADV.(A/S) : MARCELO DORACIO MENDES (136709/SP)
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (...) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.905 (596)
ORIGEM : AREsp - 10152555020148260564 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : AURORA PEREGRINO MARTINEZ MIGUEL E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO GALANTE (183906/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO
BERNARDO DO CAMPO
ADV.(A/S) : LUCAS FERREIRA FELIPE (315948/SP)
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V- despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribuna”
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.907 (597)
ORIGEM : 201290862117 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : GOIÁS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO.(A/S) : HERMINIO RAMOS DA SILVA
ADV.(A/S) : AIRY DE MORAES (8493/GO)
ADV.(A/S) : HUGO EDISON DELFINO (18287/GO)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal e de ausência de repercussão geral da matéria
veiculada no recurso extraordinário (Tema 248).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.909 (598)
ORIGEM : 10230570820148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS
RECDO.(A/S) : JOAO JERONIMO JUNIOR
ADV.(A/S) : JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA (212269/
SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.915 (599)
ORIGEM : PROC - 10127006020148260564 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : VAGNER MEDICE
ADV.(A/S) : MARCELO GALANTE (183906/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO
BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV
ADV.(A/S) : LUCAS FERREIRA FELIPE (315948/SP)
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (.) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.049 (600)
ORIGEM : PROC - 10004543520158260584 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : JORGE EDUARDO VASCONCELLOS ZANGARINI
ADV.(A/S) : HENRIQUE ANTONIO PATARELLO (114949/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO
ADV.(A/S) : FABIO ROGERIO FURLAN LEITE (917-A/RN,
253270/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
Confirma a exclusão?