Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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CF/88.” Aduz, preliminarmente, a e, no mérito, inconstitucionalidade da cobrança, em decorrência de imunidade tributária Requer a reforma do acórdão recorrido e a procedência do pedido formulado nos embargos à execução fiscal (e-doc. 11).
É o relatório.
Decido.
3. Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base na legislação local e em dados fáticos-probatórios carreados aos autos. Colho do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho:
“Quanto ao mérito, igualmente correta a decisão recorrida. De fato, uma coisa é a imunidade prevista no art. 150, VI da CF, e outra é a possibilidade de imputação de responsabilidade tributária relativamente a obrigação tributária de terceiros.
Passe o óbvio, mas a imputação da mencionada responsabilidade, nem de longe, importa em tributação de bens e serviços da pessoa jurídica beneficiária da imunidade.
Lê-se na sentença de fls. 119 e 120 que:
Por força do art. 128, do Código Tributário Nacional, a lei pode atribuir, expressamente, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação tributária. Trata-se, em verdade, de uma possibilidade instituída em prol de uma política tributaria mais efetiva, que visa a imprimir maior celeridade à arrecadação e diminuir as possibilidades de sonegação. Razões de ordem prática e política tributaria municipal ditaram a concepção da figura do responsável por substituição, em hipótese que tais.
O questionado art. 95, da Lei Municipal n.° 4.279/90, dispõe: ‘Art. 95. São responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, qualificados como substitutos tributários:
II— em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados:
b) as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público’.
Não é possível verificar qualquer mácula de inconstitucionalidade neste dispositivo, cujo fundamento de validade encontra-se no art. 128, do CTN, verbis: ‘Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação’.
Perfeita a lição doutrinaria de Gilberto de Ulhôa Canto, mercê da qual "a substituição é uma outra das modalidades amplas de modificação do sujeito passivo. Ocorre quando a lei elege para o sujeito passivo de uma pessoa
Confirma a exclusão?