Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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Processo ARE 1374646

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 10/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

MUNICÍPIO DE SALVADOR (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)

RECORRENTE:

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (POLO: Polo ativo)

Conteúdo:


DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). AUTARQUIA FEDERAL: POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO PASSIVA NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:


TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA RETENÇÃO ISS. NÃO IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA IMUNIDADE DO ART. 150, IV DA CF.

1. Não prospera a alegação de nulidade do procedimento fiscal, por ausência de notificação, tendo a sentença recorrida historiado os atos de comunicação perpetrados.

2. Não se vislumbra qualquer nulidade no AI, que descreve suficientemente a infração, sendo que, alegações genéricas como as feitas no presente processo não tem força para afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário.

3. A imposição de responsabilidade tributária em relação a obrigação tributária de terceiros, determinando-se a retenção do tributo, não implica em transgressão da imunidade prevista no art. 150, VI da CF.

4. A responsabilidade tributária decorre expressamente da lei, assim, ela somente tem validade a partir da vigência da lei que a institui, razão pela qual tem razão a apelante quando requer a sua limitação ao período de vigência da Lei n. 4.279/90, regulamentada pelo Dec. n. 743/91.

5. Recurso parcialmente provido, para limitar a responsabilidade da impetrante aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da regulamentação da Lei n. 4.279/90 pelo Dec. n. 743/91. Mantida a atribuição dos ônus da sucumbência.

6. Remessa necessária não conhecida, tratando-se de embargos a execução fiscal interpostos pela própria pessoa jurídica a quem aproveita, o que foge da regra do art. 475, II do CPC.” (e-doc. 9, p. 1).


2. No recurso extraordinário, movido com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente alega violação ao art. 150, inc. VI, al. “a” e § 2º, da Constituição da República. Discorre quea imputação da responsabilidade tributária ao órgão federal, no caso a UFBA, representa colocá-la na condição de sujeito passivo de obrigação tributária principal, fato que ofende a regra constitucional da imunidade recíproca prevista no art. 150, §2º, da

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ARE 1374646