Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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Decido.

O agravante impugnou apenas a ausência do prequestionamento, deixando incólume, no decisum, o fundamento relativo à natureza infraconstitucional dos temas tratados no apelo nobre.

Transcrevo, a seguir, a fundamentação da decisão agravada:

Verifica-se que a ofensa aos arts. 5º, XLV, e 14 da Constituição Federal não foi objeto de análise no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência do enunciado 282 da Súmula do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: AgR-RE 224.783, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 20/4/2001; RE 299.768, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 1º/6/2001; AgR-ARE 1.209.640, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019; AgR-ARE 1.213.074, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 9/12/2020.

Além disso, é certo que a conclusão do acórdão recorrido deu-se com base na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, razão pela qual eventual ofensa à Constituição Federal, por exigir prévio exame do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, seria meramente reflexa (ou mediata), o que também inviabiliza o Recurso Extraordinário. Nessa linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA ELEITORAL E OFENSA REFLEXA. - A alegação de ofensa ao texto constitucional, cuja invocação reclame exame prévio e necessário da legislação comum (ordinária ou complementar), mesmo que se trate de matéria eleitoral, não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário, eis que a verificação de desrespeito à Constituição Federal dependerá, sempre, da análise do Código Eleitoral, da Lei de Inelegibilidade e de outros diplomas legislativos equivalentes. Precedentes. (AgR-AI 761.324, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). No mesmo sentido: ARE 1.131.640, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, decisão monocrática, DJe de 26/6/2018; ARE 1.351.122, Rel. Min. NUNES MARQUES, decisão monocrática, DJe de 10/1/2022.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.


Incide, na espécie, o óbice das Súmulas n. 283 e 287/STF, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão hostilizada, o que denota deficiência na fundamentação do agravo.

Conforme declinado pelo Juízo de admissibilidade a quo, o TSE não enfrentou as questões dos autos sob a ótica dos arts. 5º, XLV, e 14 da Constituição Federal, porquanto concluiu pela fraude às cotas de gênero e conferiu interpretação ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, aplicando as consequências previstas no art. 222 do Código Eleitoral, vale dizer, declarou a nulidade dos votos viciados por fraude e determinou novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Desse modo, ainda que presente ofensa ao texto constitucional, esta se daria de forma meramente reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, confira-se:


DIREITO ELEITORAL. [...] DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. MULTA. LEI Nº 9.504/97. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO