Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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ainda que houvesse a vinculação ao salário mínimo, não seria legítima a conduta da Turma Recursal.


Com efeito, apesar de ser inconstitucional a vinculação do referido adicional ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo por meio de decisão judicial, nos termos do já mencionado enunciado sumular. Nesse sentido, trago precedentes de ambas as Turmas desta Corte:


AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU ACORDO. SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em contrariedade à súmula vinculante nº 04, vez que a autoridade reclamada agiu em consonância com o aludido verbete. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (Rcl 37.512-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/3/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 4. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 38.128-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020)


Confiram-se também as seguintes decisões monocráticas, proferidas em reclamações semelhantes, igualmente propostas pelo Município reclamante: Rcl 60.206/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/6/2023; Rcl 56.151/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2/2/2023; e Rcl 60.743/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/7/2023.


Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido com a efetiva observância da parte final da Súmula Vinculante 4 (art. 161, parágrafo único, do RISTF).


Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão à Turma Recursal reclamada (servindo a presente como ofício).


Publique-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministro CRISTIANO ZANIN

Relator