Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo RE 1396781
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MARIO SERGIO MOTA PIRES (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo ativo)
EDUARDO SANTOS GONCALVES (OAB: 103428/RJ)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SIMPLES EXISTÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM O TEMA Nº 671 DA REPERCUSSÃO GERAL: PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ERRO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MANUTENÇÃO DA DISPUTA EM SEDE JUDICIAL. COMPORTAMENTO ESTATAL CONTRADITÓRIO. EVIDENTE PREJUÍZO AO CANDIDATO APROVADO. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DO ESTADO. NOMEAÇÃO E POSSE SOMENTE APÓS AMEAÇA DE PRISÃO AO AGENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Se o Estado reconhece que errou em concurso público, representa comportamento nitidamente contraditório, manter disputa judicial em desfavor de candidato aprovado, impondo-lhe todos os ônus decorrentes do processo, com a perda de tempo útil, energias, emoções, além do prejuízo financeiro e funcional.
2. Conduta flagrantemente arbitrária do Estado, fundada em abuso de direito em razão do abuso de poder, eis que detentor da decisão administrativa de nomeação e posse dos candidatos.
3. Indenização que deve ser a mais ampla possível, mormente quando houve determinação judicial para que se procedesse à reserva de vaga em favor do candidato preterido. Desnecessidade do chamamento dos demais candidatos e atuais servidores ao processo, pois incapazes de modificar a situação funcional garantida anteriormente ao autor.
4. Indenização que não representa enriquecimento sem causa, servindo a remuneração do período como mero parâmetro pecuniário de liquidação e não como retribuição sem prestação de serviço. Conhecimento e desprovimento do recurso”. (e-doc. 21, p. 1).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc.29).
3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, caput e inc. XXXVI, 37 caput e § 6º e 40, § 10, da Constituição da República e ao Tema nº 671 da Repercussão Geral. Pede “para que se julgue improcedente a demanda por violação flagrante aos dispositivos constitucionais suscitados” (e-doc. 33, p.17-18).
É o relatório.
Decido.
4. O recurso merece prosperar.
5. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:
“Realizado o concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal, o autor, já servidor do Estado do Rio de Janeiro, logrou obter nomeação e posse somente após longo trâmite processual que foi utilizado pelo Estado à exaustão de recursos, tempo e argumentações falaciosas e absolutamente contraditórias.
Com efeito, tendo o próprio Estado, através de seus órgãos próprios, reconhecido
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RE 1396781Confirma a exclusão?