Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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o erro na formulação e aplicação dos exames do concurso, ao invés de proceder à imediata reavaliação e aplicação de notas e classificação a todos os candidatos beneficiados, impôs a vários – e, especialmente, ao autor -, o caminho tormentoso e angustioso da disputa judicial.

A conduta do Estado revela comportamento esquizofrênico, porquanto, ao mesmo tempo em que reconheceu seu erro na via administrativa, conforme longo parecer emanado da Procuradoria Geral do Estado (fls. 696/734), manteve a disputa judicial com o Autor até as últimas consequências, inclusive tendo o agente público responsável ser ameaçado de prisão pelo juiz da causa, após ter sido intimado três vezes para cumprir a determinação de proceder à posse do Autor no cargo para o qual havia sido aprovado.

Salta aos olhos, ainda, a conduta típica e reprovável do Estado Brasileiro ao não admitir seu erro, faltando com o devido respeito ao candidato, ao cidadão e ao contribuinte, porquanto o parecer veio com indicação de que suas razões fossem mantidas ‘em sigilo’.

(...)

O enunciado – como não poderia deixar de ser – transferiu para a Jurisprudência a análise fática e jurídica daquelas situações que consubstanciam ‘arbitrariedade flagrante’, de molde a justificar a condenação do Estado ao pagamento da devida indenização pela prática do ato ilícito.

Todos os demais candidatos foram aprovados, nomeados e empossados em 26.02.2008 ao passo que o Autor, após enfrentar as forças do Estado em diversas ações judiciais, somente logrou posse em 20.12.2012.

Evidente o prejuízo pessoal, emocional, financeiro e funcional suportados exclusivamente pelo autor em razão de conduta contraditória, abusiva e flagrantemente arbitrária do Estado.

Como já registrado, não pode o Estado reconhecer o direito invocado pelo Autor em sede administrativa e manter disputa em sede judicial contra o mesmo Autor, postergando ao máximo o reconhecimento do mesmo direito. É abuso de direito em razão do abuso de poder imanente à posição do Estado em suas relações com o cidadão brasileiro.

Logo, correta a sentença quando determinou a reparação indenizatória em favor do Autor, não se podendo confundir a condenação pecuniária como indevida em razão da não prestação de serviço pelo tempo de retroação.

Não, não se trata de enriquecimento sem causa; em verdade, a condenação pecuniária imposta ao Estado representa reparação pelo prejuízo causado injusta e arbitrariamente pelo Estado em desfavor do particular, servindo a remuneração como mero parâmetro indenizatório e não como retribuição de serviço não prestado”. (e-doc. 21, p. 3-5).


6. Na sentença de primeiro grau consta:


Assim, o autor faz jus a indenização no valor dos proventos recebidos para o cargo entre 26/12/2008 e 31/03/2011. A partir dessa última data, fazendo jus a todas as verbas para fins de progressão na carreira, inclusive promoção”. (e-doc. 17, p. 1).


7. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347/DF, o Relator de sorteio, eminente Ministro Marco Aurélio, preconizou a ilegalidade dos atos da Administração que, ao