Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento”.

(ARE nº 1.380.327-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 1º/12/2022).


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA RG Nº 671. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO: NÃO CABÍVEL, CONFORME DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347-RG/DF, representativo do Tema RG nº 671, assentou que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional e nos pressupostos fático-probatórios dos autos, asseverou a inexistência de ato flagrantemente arbitrário e a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do dano moral. 3. É inviável em recurso extraordinário o reexame dos elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.

(RE nº 1.362.588-AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 12/09/2022).


13. A conclusão do acórdão recorrido que assentou o direito à reparação financeira ao fundamento de que: “Todos os demais candidatos foram aprovados, nomeados e empossados em 26.02.2008 ao passo que o Autor, após enfrentar as forças do Estado em diversas ações judiciais, somente logrou posse em 20.12.2012” e de queEvidente o prejuízo pessoal, emocional, financeiro e funcional suportados exclusivamente pelo autor em razão de conduta contraditória, abusiva e flagrantemente arbitrária do Estado” (e-doc. 21, p. 4), contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito da repercussão geral, no julgamento do RE nº 724.347-RG/MT, Tema RG nº 671, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Roberto Barroso, porquanto a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável”.


14. Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do Supremo, especificamente com o decidido no Tema nº 671 do ementário da Repercussão Geral, dou provimento ao recurso extraordináriopara julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. Invertidos os ônus de sucumbências, com a ressalva de eventual concessão de justiça gratuita. (al. “b” do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal),


Publique-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator