Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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impedir injustificadamente a posse e nomeação dos aprovados, compelem o candidato a ingressar no Judiciário e causam prejuízos materiais e morais, deles decorrendo o dever de indenizar. Essa tese, entretanto, não prevaleceu.


8. A partir da divergência inaugurada pelo e. Ministro Roberto Barroso, assentou o Pleno que, ante a premissa segundo a qual a remuneração pressupõe o efetivo exercício do cargo público, somente em situações extremas, especialíssimas, seria cabível a reparação financeira quando ausente a prestação do serviço.


9. Para ilustrar, Sua Excelência analisou os precedentes nos quais deferido pagamento de salários sem o correspondente exercício do cargo. No RE nº 188.093/RS, tem-se o caso de candidata aprovada em concurso para magistratura do Trabalho e não nomeada em razão do AI-5, ou seja, “o caso, portanto, envolve o descumprimento de uma ordem judicial por um regime de exceçãoo “interessado já estava no exercício do cargo e dele foi afastado irregularmente””. No RE nº 247.349/RS, foi anulada a exclusão de servidor, por violação do contraditório e ampla defesa, tendo havido o pagamento de remuneração porque arbitrariedade patente”.


10. Concluiu o Plenário que somente situações de “arbitrariedade qualificada” justificam o pagamento, a título de indenização, em valor equivalente à remuneração desde a data em que poderia ter havido a nomeação/posse. E não se caracteriza como tal “a existência de litígio sobre o concurso público, com defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável”.


11. Eis a ementa do Recurso Extraordinário nº 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26/02/2015, p. 13/05/2015 — Tema nº 671, Redator para o acórdão Ministro Roberto Barroso:


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido”.


12. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. A petição de agravo interno não traz fundamentos suficientes para demonstrar que o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente o paradigma mencionado. 3. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem pressupõe, necessariamente, a análise dos fatos e das provas. Incidindo, na espécie, também, o óbice da Súmula 279/STF. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites