Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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Processo ARE 1449726

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 10/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MUNICIPIO DE JOSE BONIFACIO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

JOSE WELTO DOS SANTOS (OAB: 419434/SP)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOSE BONIFÁCIO

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279, Nº 280, Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em face de acórdão da 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de São José do Rio Preto/SP, cuja ementa e trecho seguem abaixo:


COBRANÇA DE IPTU. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.”

(...) Isso porque, no caso concreto, conforme já muito bem ponderado na r. sentença, não se vislumbra qualquer comprovação de eventual inconstitucionalidade da Lei local n.º 3.543/2010, publicada inicialmente como lei ordinária, eis que, constatado o equívoco, já houve a respectiva correção formal para Lei Complementar n.º 004/2010 (vide fl. 268). Ademais, conforme também já assentado na r. sentença, não se observa eventual ofensa aos princípios da legalidade, anterioridade tributária ou anterioridade nonagesimal, tampouco aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou capacidade contributiva, assim como à Súmula 160 do STJ, ficando integralmente mantidos os bem lançados fundamentos da r. sentença, também nesse aspecto (fls. 395-397).” (e-doc. 14).


2. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. 37, caput, e 150, incs. I e III, al “b”, da Constituição da República, bem como ao enunciado nº 160 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a ocorrência de ofensa aos princípios da reserva legal e da anterioridade anual na legislação alusiva ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Aduz, ainda, não ser possível atualizar o referido tributo, por decreto, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pois, segundo o alegado, nos anos reclamados, o aludido índice foi superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que é o índice oficial de correção monetária (e-doc. 21).


3. O Município de José Bonifácio/SP, nas contrarrazões, aponta o acerto do ato impugnado e manifesta-se pelo não provimento do recurso (e-doc. 18).


É o relatório.


Decido.


4. De início, verifico não ser cabível o recurso extraordinário por ofensa ao verbete nº 160 da Súmula do STJ, por não se tratar de norma de estatura constitucional, conforme preceitua o art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República.


5. Observo, ainda, que o art. 37, caput, da CRFB

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