Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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ocr_text-p">A sentença exequenda reconheceu à parte embargada o direito ao recebimento dos valores devidos por força da opção de 55% sobre a FC (direito deferido por meio da Portaria nº 1.214/2006) no período de 08/05/2004 a 29/05/2005, sem dispor sobre a base de cálculo ao benefício (SENT25 do evento 2 da execução embargada, mantida nesta parte).

A divergência dos cálculos das partes reside no fato de que para apuração do valor da FC, a parte embargada considera a remuneração do Docente Titular D.E com Doutorado, acrescida da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) e a Gratificação de Estimulo a Docência (GED) a partir de julho/1998. Já a Administração segue a orientação do MPOG constante em seu oficio 557/AUDIR/SEGEP/MP, de 08/11/2013, que entende que a base de cálculo da opção 55% sobre função não inclui a GED (conforme documento juntado sob OUT3 no evento 1).

Para determinar o valor exequendo, há de se definir a forma de atualização da rubrica incorporada em virtude da decisão judicial ora executada: se (e-STJ Fl.122) atrelada à remuneração do professor titular com dedicação exclusiva e doutorado (critério da portaria MEC 474), ou meramente aos reajustes gerais do serviço público. Ainda, há de se definir se a base de cálculo da função inclui ou não a GED.

A questão já teve enfrentamento no STF, confirmando a licitude do agir administrativo, de pretender apenas pagar o valor histórico representado pela vitória judicial, corrigido desde então pelas revisões gerais pagas ao funcionalismo (o que compromete quaisquer parametrização com os professores titulares doutores, inclusive o pagamento da GED)(...).” (e-doc. 1. p. 122-123; grifos acrescidos).


5. A pretensão voltada à retirada da gratificação de estímulo à docência da base de cálculo da função comissionada de Professor Titular demandaria análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento inviável no recurso extraordinário, conforme preleciona o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


6. A apreciação ainda exigiria análise aprofundada da legislação infraconstitucional e das normas infralegais aplicáveis à espécie (Leis nº 9.527, de 1997, nº 9.678, de 1998 e nº 11.087/2005; Portaria MEC nº 474, de 1987). Neste prumo, a eventual contrariedade à Constituição da República ocorreria apenas de maneira indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Na hipótese, incidente também o enunciado nº 280 da Súmula do Pretório Excelso. Cabe destacar:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 318). INVIABILIDADE DO RECURSO PELA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(ARE nº 1.362.408-AgR/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 14/12/2018, p. 18/4/2022).


EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 RG. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE VANTAGEM. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/1999, ART. 54.