Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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JANEIRO contra a sentença que julgou procedente os pedidos da exordial para condenar o ente federativo a implantar, nos contracheques dos autores, o pagamento do adicional por tempo de serviço, garantida a retroação do cálculo até a data da posse dos demandantes no serviço público e, no mais, considerado o tempo de serviço devidamente averbado.
A sentença hostilizada acolheu a tese dos demandantes, sob o fundamento de violação do princípio da isonomia, previsto no artigo 83, inciso IX, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por conta da inconstitucionalidade do artigo 13, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº. 5.355/20082 frente ao aludido dispositivo Constitucional Estadual, uma vez que o diploma legal veda expressamente a inclusão da vantagem pecuniária na remuneração dos agentes públicos integrantes da carreira de “Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental”.
(...)
Quanto ao mérito do recurso, a questão é singela. Isto porque, ao julgar a matéria em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o E. S.T.F. declarou a nulidade do artigo 83, IX da Carta Estadual. Cite-se a ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Direitos dos servidores públicos. 3. Não pode a Constituição Estadual, mesmo em seu texto originário, dispor a respeito de matéria cuja iniciativa legislativa seja reservada a órgão de outro Poder, por inibir o futuro exercício desta prerrogativa por seu titular. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 5. Modulação de efeitos. Manutenção do pagamento do benefício aos servidores estaduais até que lei estadual venha a dispor sobre a matéria. (ADI 4782, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021).
Sucede, então, que, como cediço, a inconstitucionalidade, acordam a melhor doutrina e a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal , é causa de excomunhão do ordenamento jurídico, de modo a atingir a norma em sua validade, tornando-a nula de pleno direito.
(...)
Essa circunstância é potencializada pelo princípio de supremacia da Constituição que, de uma perspectiva material, garante a observância à hierarquia das normas como antecedente inescapável para aplicação do Direito.
Tudo a concluir: ainda que se tenham modulado os efeitos desta decisão, a fim de resguardar as situações de fato constituídas até a
Confirma a exclusão?