Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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Processo RE 1449124

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 10/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

GILBERTO REIDEL (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo)

Advogado:

SCHEILA BUGS GUTH (OAB: 87816/RS)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, pelo qual provido o recurso inominado do INSS no tocante à ausência do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 35).


3. No presente recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos arts. 201 da Constituição da República e 17 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Discorre sobre a incidência da regra de transição introduzida pela referida emenda constitucional, que lhe garante o direito pleiteado (e-doc. 41).


É o relatório.


Decido.


4. Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base em dados fáticos e elementos de prova carreados aos autos e com lastro em legislação de natureza infraconstitucional, para dirimir a controvérsia nos seguintes meandros:


Em atenção às provas juntadas aos autos, entendo que não há evidências de que o labor prestado pela parte autora no período de 06/06/1980 a 05/06/1982, quando tinha entre 10 e 12 anos de idade, era mesmo indispensável para a subsistência do núcleo familiar.

Nesse sentido, destaco que o reconhecimento do tempo de serviço desempenhado por crianças antes dos 12 anos de idade é situação excepcional, relacionada à indevida exploração do trabalho infantil em detrimento do desenvolvimento do menor. No caso dos autos, contudo,

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RE 1449124