Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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não há qualquer indicativo de que o grupo familiar explorasse o trabalho da parte autora, sobretudo considerando que a pequena área, de apenas 10,5 hectares (Evento 1 - PROCADM5, p. 11) era explorada pelo grupo familiar composto por dois adultos, além da parte autora (Evento 1 - PROCADM5, pp. 7 e 8). Pelo contrário, o contexto probatório evidencia que as tarefas eventualmente desenvolvidas por esta no meio rural eram realizadas a título de auxílio secundário e aprendizagem.
Assim, merece acolhimento a pretensão recursal.
Observo que, com a exclusão do período de 06/06/1980 a 05/06/1982, o autor deixa de cumprir com os requisitos para inativação na DER, pois não cumpre o tempo necessário à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.” (e-doc. 35).
5. Da leitura do acima transcrito, percebe-se que o Colegiado de origem em momento algum manifestou-se sob a óptica do estabelecido no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, padecendo o recurso do necessário prequestionamento.
6. No mais, assentou o Colegiado de origem a ausência dos requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido. Nesse liame, para eventualmente se aferir qualquer divergência quanto ao acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos à baila no apelo extremo, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e da legislação infraconstitucional de regência, o que é inviável no campo extraordinário, havendo incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
7. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Não tendo havido condenação em honorários pelas instâncias anteriores, deixo de implementar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Confirma a exclusão?