Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo RE 1386655
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE BARRA MANSA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (POLO: Polo ativo)
CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY (OAB: 34958/RJ)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. TERMOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DEBATIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“REJULGAMENTO DO FEITO POR DETERMINAÇÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (FG-1) AO VENCIMENTO BASE DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO, À ÉPOCA. 1.O presente julgamento se deu conforme o CPC/1973, sistema processual vigente à época tanto da prolação da sentença quanto da interposição do recurso. Orientação emanada do Plenário do STJ. Enunciado n. 02 da Emenda Regimental n. 22, de 16 de março de 2016. 2.Apelo do réu não conhecido. Concedida ao apelante a oportunidade para a juntada aos autos do instrumento de representação competente, ele permaneceu omisso. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 3. Convertido o julgamento do agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença para se proceder ao reexame necessário da sentença. 4. A sentença sob exame viola o art. 37, XIV, da CRFB, que veda a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos. A gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. Se a lei não prevê especificamente como se dará o cálculo da gratificação sobre as parcelas remuneratórias, não é possível se adotar a tese defendida pelo autor. Entendimento do E. STJ e desta Corte Estadual. 5.Não conhecido o apelo do réu. Reforma da
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RE 1386655Confirma a exclusão?