Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/12/2022, p. 09/01/2023; ARE 1.409.845, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022; ARE 1.387.209, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/08/2022, p. 03/08/2022; ARE 1.377.316, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17/06/2022, p. 28/06/2022.
10. Cumpre relembrar, de todo modo, que a Turma Julgadora, ainda assim, ressalvou o direito pretendido pelo recorrente ao tempo em que vigorou a norma imunizadora, conforme consta da seguinte passagem do acórdão vergastado:
“Todavia, à luz da legislação vigente à época, deve ser assegurado ao autor a manutenção da isenção enquanto vigorava a regra da imunidade, ou seja, enquanto não revogada a norma que a amparava, dado aos efeitos ex nunc da emenda constitucional.” (e-doc. 14, p. 13).
11. Destarte, não há qualquer reparo a se fazer sobre o aresto impugnado.
12. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
13. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
14. Do quanto exposto e apreciado, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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