Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”.

(ARE nº 1.270.810-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 16/09/2020, p. 27/10/2020).


5. Ademais, extraio que o acórdão recorrido decidiu a causa com base na Lei nº 9.656, de 1998, e nas cláusulas do contrato de seguro saúde, restringindo-se a solução dada ao caso em âmbito infraconstitucional. Confira-se:


Nesse contexto, por imposição legal (art. 12, VI, da Lei 9.656/98), não obsta o custeio do procedimento a mera alegação de falta de cobertura por limitação geográfica, posto que nacional (item 6.1. do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde fls. 26); ou de que o recém-nascido ainda estaria em período carência, o que não se aplica a emergência ou urgências; ou, ainda, da falta de cobertura do plano contratado à rede não credenciada, isto ante a confirmação de inexistência de equipe capacitada na região de Sorocaba/SP e a inércia da ré em indicar equipe capacitada que fizesse parte de sua rede credenciada.

Prospera, em parte, o recurso do autor. Não, porém, quanto ao acréscimo do custo. Descabido sujeitar as rés ao custeio de tratamento mais dispendioso, por questões religiosas próprias dos genitores do autor e não qualquer fundamento técnico, sem qualquer previsão contratual que ofereça suporte a tanto. Como também assentado na mesma decisão anterior do agravo: (...).” (e-doc. 37, p. 17-18).


6. Nesse aspecto, incide, igualmente, o enunciado nº 454 da Súmula do STF (“Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.”).


7. Ante o exposto, nego provimento ao agravoem recurso extraordinário Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


Publique-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator