Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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TEMA 810. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.492.221 /PR, TEMA 905. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. Aplicação da Lei 11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do c. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810), e do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG, Tema 905). Existência de regramento específico para as ações de desapropriação. ACÓRDÃO MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. “ (e-doc. 35).
É o relatório.
Decido.
5. Transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido:
“No REsp 1.495.146/MG, Tema 905, que versa sobre a aplicabilidade do art. 1 0-F da Lei 9.494197, com redação dada pela Lei 11.96012009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da 44 mora, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:
1. Correção monetária: o art. 1 0-F da Lei 9.494197 (com redação dada pela Lei 11.96012009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1 0-F da Lei 9.494197 (com redação dada pela Lei 11.96012009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às
Confirma a exclusão?