Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.1.2. Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1 0-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
No RE 870.947/SE (Tema 810), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
1) O art. 1 0-F da Lei no 9.494197, com a redação dada pela Lei no 11.960109, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 50, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1 0-F da Lei no 9.494197 com a redação dada pela Lei no 11.960109; e
2) O art. 1 0-F da Lei no 9.494197, com a redação dada pela Lei n° 11.960109, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5 0, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Em sessão de 311012019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento que NÃO cabe a modulação de efeitos.
Esta c. Câmara afastou a aplicação da Lei 11.960109, nos seguintes termos:
"Inaplicável a Lei 11.96012009 ao presente caso, já que a ação foi proposta em 11 de julho de 2008, portanto, antes de sua vigência. É neste sentido que tem se posicionado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Confirma a exclusão?