Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

7. Remessa oficial e apelação da União providas para denegar a ordem e julgar improcedente o pedido.” (e-doc. 138, p. 33; grifos nossos).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 154).


3. O recurso extraordinário (e-doc. 171), interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, teve seguimento negadonos termos do art. 1.030, inc. I, c/c o art. 1.040, inc. I, do CPC,


O recurso não comporta admissão.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 598.572/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 204), e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98.

O acórdão paradigma, publicado em 09/08/2016, recebeu a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a lei complementar para instituição de contribuição social é exigida para aqueles tributos não descritos no altiplano constitucional, conforme disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição da República. A contribuição incidente sobre a folha de salários esteve expressamente prevista no texto constitucional no art. 195, I, desde a redação original. O artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91 não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquotas, sendo, portanto, formalmente constitucional.

2. Quanto à constitucionalidade material, a redação do art. 22, § 1º, da Lei 8.212 antecipa a densificação constitucional do princípio da igualdade que, no Direito Tributário, é consubstanciado nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da seguridade social. Esses princípios destinam-se preponderantemente ao legislador, pois nos termos do art. 5º, caput, da CRFB, apenas a lei pode criar distinções entre os cidadãos. Assim, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis com a alíquota diferenciada, para fins de custeio da seguridade social, revela-se compatível com a Constituição.

3. Fixação da tese jurídica ao Tema 204 da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98."

4. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(STF, RE n.º 598.572/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) (Grifei).

Nesse sentido, tem-se que a Recorrente integra as entidades previstas na norma examinada pelo E. STF, conforme inteiro teor do voto proferido pelo Relator Ministro EDSON FACHIN no RE n.º 598.572/SP.

Acrescente-se, ainda, que foi admitido