Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ARE 1415565

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

UNIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI (OAB: 21278/BA;209548/SP)

PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL, NA ORIGEM. ART. 1.030, INC. I, C/C O ART. 1.040, INC. I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.


1. Trata-se de agravo (e-doc. 185) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL PREVISTA NO §1º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 598.572. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.

1. No julgamento do RE 598.572 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição adicional de 2,5% das instituições financeiras e assemelhadas, prevista no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91.

2. Assentada a constitucionalidade do §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cumpre analisar a questão das entidades de previdência privada fechadas.

3. De início, consigne-se que o dispositivo é expresso quanto à sujeição das entidades de previdência privada fechadas à contribuição previdenciária adicional.

4. As entidades de previdência privada fechadas exercem atividade econômica e financeira, captando recursos, investindo-os e, posteriormente, efetuando o pagamento dos planos de previdência. O mero fato de os planos de previdência complementar não poderem ser comercializados no mercado, restringindo-se a um determinado grupo de beneficiários não descaracteriza a atividade financeira exercida pela entidade. Como bem observou a União, tais entidades integram o Sistema Financeiro Nacional e se sujeitam à fiscalização estatal, como qualquer outra instituição financeira ou equiparada. Também não é possível afirmar, abstratamente, como fez o Magistrado, que não há lucro na atividade desenvolvida pelas entidades de previdência privada fechadas. Tal conclusão exigiria, no mínimo, a análise dos balanços contábeis da entidade em questão, o que não se admite em sede de mandado de segurança. Não há, pois, razão para se reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da inclusão das entidades de previdência privada fechadas no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, tampouco para se proceder ao distinguish da situação dessas entidades em relação às demais instituições financeiras.

5. Ademais, conforme pacificado pelo STF no RE 598.572, a contribuição adicional do §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 visa concretizar o princípio da capacidade contributiva e/ou equidade no custeio da seguridade social, onerando, com alíquota diferenciada, as instituições financeiras e entidades equiparáveis, em razão da maior capacidade contributiva decorrente do exercício da atividade financeira. A diferenciação encontra fundamento no §9º do artigo 195 da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98, que autoriza a adoção de alíquotas ou bases-de-cálculo diferenciadas segundo a atividade econômica do contribuinte. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia.

6. Precedente desta E. Primeira Turma, no qual, por unanimidade, reconheceu-se a aplicação da tese firmada no julgamento do RE 598.572 às entidades de previdência privada fechadas.

Processos na página

ARE 1415565