Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

como amicus curiae no julgamento do RE n.º 598.572/SP perante o Supremo Tribunal Federal a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), associação civil que representa as empresas do setor, inclusive as entidades de previdência privada, atividade exercida pela Recorrente, e a Suprema Corte não distinguiu a situação delas.

Dessa forma, evidencia-se que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia. Sendo assim, deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC.

Sendo devida a exação combatida, tenho por prejudicado o pedido de compensação.

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinárioe não o admito pelos demais fundamentos. quanto à pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 22, § 1.º da Lei n.º 8.212/91 (tema n.º 204),


4. Contra essa decisão, a parte interpôs dois recursos: (i) o agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC (e-doc. 183) e (ii) o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC (e-doc. 185).


5. O agravo interno foi julgado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão assim ementada:


AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS EXIGÍVEL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADES A ELA LEGALMENTE EQUIPARÁVEIS. TEMA 204 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.

I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.

II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 598.572/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 204e submetido à sistemática da repercussão ger), constitucionalidade da previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98.

III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.

V - Agravo interno improvido.” (e-doc. 194, p. 6; grifos nossos).


6. Concluído o julgamento no Tribunal de origem, o processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento de recurso especial então interposto. Findo o trâmite do processo no Tribunal da Cidadania, e não provido o agravo interno no recurso especial (e-doc. 223), o processo foi remetido a esta Suprema Corte.


7. Em um primeiro momento, por decisão prolatada em