Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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15/12/2022, a Ministra Presidente determinou a devolução dos autos à Corte de origem. Colho o seguinte trecho da decisão:


O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 598572 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 204), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 29/11/2016.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:

(...)

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” (e-doc. 230; grifos nossos).


8. Evidencia-se que, consoante o “Termo de Remessa Externa” ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-doc. 231), o processo teria sido remetido ao Tribunal de origem em 16/12/2022. Apesar disso, em 09/02/2022 os andamentos processuais indicam novo recebimento dos autos nesta Suprema Corte, conforme “Recibo de Reenvio de Processo Eletrônico” (e-doc. 234).


9. Ato contínuo, o recorrente apresentou manifestação inominada, endereçada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-doc. 233), na qual ressalta os argumentos expostos no recurso extraordinário, sustentando a necessidade de reconhecimento de distinguishing, em relação ao Tema nº 204 do ementário da Repercussão Geral.


10. Já novamente nesta Corte, a Presidência proferiu nova decisão, nos seguintes termos:


DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.” (e-doc. 235).


11. Assim os autos vieram a minha apreciação.


É o relatório.


Decido.


12. De início, destaco que a Vice-Presidência do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, inc. I, c/c o art. 1.040, inc. I, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude da adequação do acórdão recorrido ao que decidido por esta Suprema Corte no Tema nº 204 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 179).


13. Contra essa decisão, conforme previsto nos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC, é cabível exclusivamente o agravo interno dirigido ao órgão especial do Tribunal de origem. E, conforme visto, tal procedimento foi efetivamente seguido neste processo: interposto o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC (e-doc. 183), o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou a aplicação do Tema nº 204 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 194) e negou provimento ao recurso.


14. Com efeito, a argumentação de