Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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nos autos é pacífica na jurisprudência (artigo 52, parágrafo único do RI/STF). Deixo de intimar a impetrada, pois está sendo proferida decisão que lhe aproveita. Passo à análise do writ.


5. A presente ação não merece seguimento, uma vez que ocorreu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança.


6. O writ volta-se contra o acórdão TCU nº 7.808/2018, proferido na Tomada de Contas Especial nº 029.923/2014-0. Na hipótese, foi determinada a condenação do impetrante, em solidariedade com os demais investigados, ao ressarcimento ao erário e à multa, no valor de R$ 37.037,68 (trinta e sete mil trinta e sete reais e sessenta e oito centavos). O impetrante narra que teve ciência do ato coator apenas com a citação no processo de execução de título extrajudicial.


7. Verifico nos autos que o Processo de Execução n.º 102XXXX-24.2022.4.01.3200, ao qual o impetrante se refere na inicial, foi ajuizado em decorrência do acórdão TCU nº 1.277/2022, e não do acórdão nº 7.808/2018 (doc. 11). Nessa execução, consta que o impetrante foi notificado e intimado da condenação para o pagamento na data de 20.05.2022 (doc. 10, fls. 14 e 15).


8. Nesse contexto, o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, teve início na data em que foi notificado o impetrante sobre o acórdão TCU nº 1.277/2022. De modo que o prazo limite para ajuizamento desta impetração se encerrou em 18.09.2022.


9. Em face do exposto, extingo o presente mandado de segurança, em razão da decadência para sua impetração (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Defiro a justiça gratuita.


Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Processos na página

102XXXX-24.2022.4.01.3200