Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ARE 1447123

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

MUNICIPIO DE LENCOIS PAULISTA (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

REGIANE PEREIRA VARELA (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

Advogados:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA

SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB: 206493/SP)

DENILSON SANTANA (OAB: 195513/SP)

Conteúdo:


DECISÃO:


1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. Prova de Aptidão Psicológica. Acórdão que anulou a r. sentença por cerceamento de defesa. Determinação de prosseguimento dos autos, em primeira instância, com a realização de prova pericial. Perícia judicial que apontou irregularidades no teste realizado pela municipalidade, e concluiu pela capacidade da candidata. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Razoabilidade na fixação do valor. Nova sentença julgando procedente a ação mantida. Recurso improvido.


2. Houve oposição de embargos de declaração em face do referido acórdão, que foram rejeitados na origem.


3. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a e d, da Constituição Federal de 1988. A parte recorrente alega violação ao art. 37, IV e § 6º, da CF/1988 e ao Tema 671 da repercussão geral.


4. A inadmissão do recurso na origem se deu com base na Súmula 279/STF e no fato de não se verificar, na hipótese, o julgamento de validade de lei local em relação a lei federal (doc. 35).


5. É o relatório. Passo à decisão.


6. O recurso não deve ser provido.


7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 724.347-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou o entendimento de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Veja-se, a propósito, a ementa do referido julgado, do qual figurei como redator para o acórdão:


DMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.

1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de

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ARE 1447123