Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo Rcl 61073
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
BANCO BMG SA (POLO: Polo ativo)
INTERESSADO:OVERCRED SERVICOS DE INFORMACOES LTDA (POLO: INTERESSADO)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
BENEFICIÁRIO:SABRINA BARBARA DAS DORES (POLO: INTERESSADO)
RECLAMADO:TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: Polo passivo)
ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB: 128415/RJ;43615/SC;79456/PR;40639-A/CE;173316/MG;19139-A/MA;16308/PI;25790-A/PB;4321-A/AP;24170)
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Banco BMG S/A em face de decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos Autos nº 10XXXX-24.2017.5.01.0011 (há evidente equívoco na inicial ao indicar o Processo nº 001XXXX-89.2017.5.03.0132).
2. Na presente reclamação, alega-se: (i) afronta à tese firmada na ADPF 324, da minha relatoria, e no RE 958.252, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, julgados pelos quais o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade da terceirização de qualquer atividade empresarial, meio ou fim; e (ii) violação à Súmula Vinculante 1, sem justificar sua não aplicação com fundamento em lei hierarquicamente superior e sem declarar inconstitucional o dispositivo de lei federal por julgamento de seu Órgão Pleno. 0 e ao art. 97 da Constituição, ao argumento de que acórdão reclamado teria negado qualquer eficácia ao disposto no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995
3. É o breve relatório. Decido.
4. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido.
5. Em 29 e 30 de agosto de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, da minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil. Prevaleceu a tese segundo a qual “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
6. O enunciado da Súmula Vinculante 10, por sua vez, garante a proteção da competência do Supremo Tribunal Federal ao declarar nula a decisão que “embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
7. As circunstâncias do caso concreto, no entanto, não permitem a aplicação dessas orientações. A propositura da reclamação pressupõe que a questão impugnada ainda possa ser revisitada. Não se admite o manejo da reclamação para reabrir pontos já alcançados pela preclusão: “[é] necessário que a apreciação da reclamação incida sobre a moldura fático-jurídica revelada pelo último ato decisório proferido nos autos da ação originária” (Rcl 9.823-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
8. No presente caso, a questão jurídica controvertida – a licitude da terceirização de atividades-fim – foi
Processos na página
Rcl 61073 • 010XXXX-24.2017.5.01.0011 • 001XXXX-89.2017.5.03.0132Confirma a exclusão?