Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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arbitrariedade flagrante.
2. Recurso extraordinário provido.
8. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem assentou a presença da seguinte particularidade, que afasta sua estrita aderência ao aludido tema de repercussão geral:
No mais, entende este relator, que a simples reprovação do concurso público, por si só, é insuficiente para a indenização por danos morais. Entretanto, o caso tem peculiaridades que devem ser consideradas. Conforme explicitado no laudo pericial, a autora foi considerada inapta em avaliação psicológica subjetiva e com falhas técnicas, acarretando ofensa aos princípios da razoabilidade e moralidade. É razoável presumir que aquele que é injustamente desclassificado do concurso público, em razão de avaliação realizada de maneira subjetiva, suporta transtornos que não podem ser considerados como simples constrangimentos. Sofre, portanto, danos morais passíveis de reparação. Ressalte-se que a indenização pelo dano moral tem dupla finalidade de indenizar o sofrimento da vítima e desestimular o seu causador a voltar a praticar ou deixar de praticar atos que o causem. Não visa ao enriquecimento, nem permite que se desvirtue sua finalidade; sua fixação deve levar em conta as circunstâncias de cada caso.
9. Assim, para dissentir do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário nos termos da Súmula 279/STF. Conclusão semelhante foi alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do recurso especial concomitantemente interposto.
10. Por fim, não merece trânsito o recurso com fundamento na alínea d do art. 102, III, da CF/1988. Como bem assentado na decisão agravada, não se verifica a concreta contestação da validade de lei local em relação a lei federal.
11. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
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