Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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(iii) na remota hipótese de não-acolhimento dos pleitos acima, a observância ao disposto no artigo 22, §3º, da LINDB, para que a sanção de inidoneidade imposta pelo TCU considere penalidades de natureza similar sobre os mesmos fatos aplicadas pela Petrobras e pela CGU, de modo que (i) a punição de que trata este writ seja considerada integralmente cumprida; ou (ii) ao menos o período de vigência da sanção determinada pela CGU seja considerado cumprido; ou, subsidiariamente, (iii) determine-se ao TCU a realização de nova dosimetria, em atenção a estes parâmetros.” (e-doc. 1, p 76-77).


  1. 3.O então Relator, e. Ministro Marco Aurélio, solicitou informações (e-doc. 22) e, após seu recebimento, o pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, que atuou no feito com fundamento no art. 38, inc. I, do RISTF (e-doc. 50). Contra essa decisão foi interposto agravo regimental (e-doc. 52), reiterado no e-doc. 58.


  1. 4.Os autos foram a mim distribuídos, nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do RISTF.


  1. 5.A União requereu seu ingresso no feito (e-doc. 67).


  1. 6.O Procurador-Geral da República manifestou-se no sentido do não conhecimento do writ, ante a ausência de prova pré-constituída, prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante por ocasião do indeferimento do pedido liminar (e-doc. 70).


  1. 7.Por meio da Petição STF nº 51.891/2023 (e-doc. 72), a impetrante informa que, “em sessão plenária realizada no dia 17.05.2023, o TCU conheceu e processou o pedido da TECHINT para, em decisão unânime, reconhecer a detração do tempo da penalidade aplicada pela CGU à TECHINT, tendo em vista a identidade fática entre os procedimentos administrativos e a natureza das sanções impostas, e ordenou a adoção das