Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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medidas pertinentes para a exclusão do registro do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)” (e-doc. 72, p. 1-2). Requer seja reconhecida a perda do objeto do writ, “tendo em vista a determinação de extinção da sanção de inidoneidade objeto deste mandado de segurança”.


É o relatório.


Decido.


  1. 8.Como relatado, noticia a impetrante ter obtido, por via administrativa, a detração da pena imposta pelo Tribunal de Contas da União, considerado o tempo correspondente à sanção de inidoneidade aplicada pela Controladoria-Geral da União (CGU).


  1. 9.A providência obtida coincide, de fato, com um dos pedidos subsidiários do presente mandamus.


  1. 10.Uma vez comunicada, pela impetrante, a perda superveniente de seu interesse no prosseguimento do feito, incide o disposto no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, em hipóteses como a que ora se examina, em que verificada a ausência de interesse processual.


  1. 11.Diante do exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurançapela perda superveniente de objeto, ficando igualmente prejudicados o pedido de tutela de urgência e o agravo regimental (art. 21, inc. IX, do RISTF c/c art. 485, inc. VI, do CPC),


Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios.


Intimem-se a autoridade impetrada e a Advocacia-Geral da Uniãosobre o teor desta decisão


Publique-se.


Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator