Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
Padrão
Processo HC 230170
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
PACIENTE:CLEBER GEA GARCIA (POLO: Polo ativo)
IMPETRANTE:GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE: ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 803.788/SP.
2. Colhe-se dos autos que o paciente está em cumprimento de pena em regime fechado após a unificação de penas pela prática dos crimes de furto qualificado, processo de execução nº 0006990- 13.2019.8.26.0496; tráfico de drogas, processo nº 000XXXX-39.2019.8.26.0496; tráfico de drogas, processo nº 000XXXX-81.2019.8.26.0496; e receptação, processo nº 000XXXX-02.2020.8.26.0496. O Juízo da Execução, ao homologar o cálculo da pena, definiu como data-base para a obtenção de benefícios prisionais o dia no qual ocorrida prisão provisória.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, assentando que a data-base para a concessão de benefícios é aquela relativa à última prisão. Contra o acórdão, formalizou-se a impetração no STJ.
4. Neste habeas corpus, o impetrante aponta constrangimento ilegal ante a modificação da data-base para a obtenção de benefícios na execução, afirmando que deve ser a da primeira prisão cautelar. Diz não ser possível a manutenção do entendimento, em razão de não haver sido praticado nenhum crime durante a execução penal.
5. Requer, em sede liminar e no mérito, a referida alteração.
É o relatório.
Decido.
6. O Tribunal de Justiça, ao examinar o agravo em execução, reformou o entendimento veiculado na decisão de primeira instância, destacando que a data-base a ser considerada era a da última prisão do paciente. Esta foi a fundamentação adotada:
“(...) O agravado iniciou o cumprimento da pena imposta no PEC nº 000XXXX-13.2019.8.26.0496 em 17 de julho de 2019, e posteriormente, em 19 e 24 de julho de 2019, sobrevieram as condenações que ensejaram a unificação de suas penas, relativas aos PECs nº 000XXXX-81.2019.8.26.0496 e 000XXXX-39.2019.8.26.0496, cujos delitos foram praticados antes do início da primeira execução, respectivamente em 18.06.2014 e 29.11.2018.
Deste modo, o
Processos na página
HC 230170 • 000XXXX-39.2019.8.26.0496 • 000XXXX-81.2019.8.26.0496 • 000XXXX-02.2020.8.26.0496 • 000XXXX-13.2019.8.26.0496Confirma a exclusão?