Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo ARE 1450371
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
BANCO DO BRASIL SA (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI (OAB: 114105/SP)
DECISÃO:
1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), assim ementado:
Desapropriação. Ação movida pela Fazenda do Estado de São Paulo objetivando incorporar a seu patrimônio três pavimentos constantes do Edifício IPESP, no Município de São José do Rio Preto, necessários à implantação da sede regional da Procuradoria Geral do Estado, declarados de utilidade pública. Demanda julgada procedente. Recursos de ambas as partes buscando a inversão parcial do julgado. Manutenção do valor fixado para o metro quadrado, alterada, contudo a área desapropriada fixada na sentença para adequá-la', àquela estipulada no decreto expropriatório, constante da matricula do imóvel, e apurada no laudo pericial. Juros compensatórios corretamente fixados em 12% ao ano, tendo como terno inicial a data do decreto expropriatório, e incidente sobre a diferença do valor ofertado (e que restou inicialmente depositado), e ó aquele ora fixado, ambos 'devidamente atualizados. Juros moratórios devidos à taxa de 6% ao ano, a partir de 1° janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento á deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição (art. 15-B, do Decreto-lei n° 3.365/41). Honorários o advocatícios corretamente ' fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e indenização, a teor do, art. 27, parágrafo 1º do D.L. 3.365/41. Recursos parcialmente providos.
2. A parte recorrente alega violação ao art. 100, § 12, da CF/1988.
3. Com o julgamento do mérito do REsp 1.492.221/PR (Tema 905) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o RE 870.947/SE (Tema 810), os autos foram restituídos à turma julgadora para o exercício do juízo de retratação, o qual restou desacolhido em acórdão assim ementado:
Recurso — Ação de Desapropriação. Acórdão que deu parcial provimento aos recursos, tão somente para fixar os juros moratórios devidos à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento m deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição (art. 15-13, do Decreto-lei n° 3.365/41). Recursos Extraordinário e Especial interposto pela Autarquia. Encaminhamento dos autos pela E. Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Acórdão sob exame que não contém solução desconforme à orientação do STJ no REsp 1.495.146-MG (Tema 905 do STJ), RE 870.947-SE (Tema 810 do h o STF). Ações de Desapropriação que são regidas por legislação própria (Decreto-lei 3.365/41). Aresto que está em consonância com o precedente vinculante. Restituição dos autos à Colenda Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por não se tratar de caso de possível retratação nos termos e para os fins do artigo 1.040, inciso II, do CPC.
4. É o relatório. Passo à decisão.
5. O recurso extraordinário não deve ser provido.
6. O Tribunal de
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