Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
Padrão
origem foi claro ao assentar:
A teor do artigo 15-B do D.L. 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 2.183-56, de 2001, a taxa dos juros moratórios é mesmo de seis por cento ao ano, como fixado na sentença, e o termo inicial deve corresponder ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. Consoante aquele dispositivo, os juros de mora "serão devidos à razão de seis por cento ao ano, a há partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Essa determinação "... é regra que se coaduna com a orientação mais ampla do Supremo, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 DA Constituição Federal)" (STJ, R.Esp. 727.265-RS, 1ª Turma, j. 09.08.2005, Rel. o Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). Por conseguinte, são devidos nos termos da regra acima explicitada (Art. 15-B do dec.lei. 3.365/41), não mais havendo cumulação entre juros moratórios e compensatórios.
7. De modo que não há que se falar em cumulação de juros moratórios e compensatórios. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso extraordinário que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. Ademais, cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Veja a redação da tese:
[...]
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
9. Ao rejeitar todos os embargos de declaração opostos, o Supremo Tribunal Federal decidiu não modular os efeitos da mencionada decisão.
10. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Confirma a exclusão?