Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos declaratórios, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
- Embargos de declaração rejeitados.
2. A parte impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do processo-crime que resultou na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. Alega a falta de fundamentação idônea para a medida cautelar de busca e apreensão, assim como a inidoneidade de todas as provas dela decorrentes e derivadas. Daí o pedido de concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades suscitadas na petição inicial deste HC.
3. Decido.
4. O habeas corpus não deve ser concedido.
5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido da “legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial” (RHC 117.039, Relª. Minª Rosa Weber).
6. No caso, as peças que instruem o processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. No tocante à alegada inidoneidade da busca e apreensão deferida, assim se pronunciou o Juízo de origem:
[...] Passo a analisar a preliminar de mérito arguida pela defesa do réu. Com efeito, a defesa do acusado pugnou pela nulidade da prova material obtida através da busca e apreensão, em razão da falta de fundamentação da decisão que concedeu o mandado, ocasionando em uma violação a direitos fundamentais, elencados na Constituição Federal.
Conforme já decidido pelas Cortes Superiores, a autorização para a busca e apreensão deve ser deferida quando houver fundadas razões autorizadoras para colher qualquer elemento hábil a formar a convicção do Julgador e deve ser proferida em observância ao Principio do Livre Convencimento Motivado, visando assegurar a convicção por meio da livre apreciação da prova. A decisão precisa apontar a necessidade da medida e a possibilidade de apreensão de coisas obtidas por meios criminosos, de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração e outros elementos de convicção.
Verifico que não houve violação ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, uma vez que, conforme se vê nos autos da ação cautelar em apenso, a medida foi requerida pela autoridade policial no curso de investigações, recebendo manifestação favorável do Ministério Público. A decisão que concedeu os mandados de Busca e Apreensão, nos autos da medida cautelar n.° 0024.17.127.7403 estava fundamentada nos seguintes termos (fls. 84):
Sustenta a Autoridade que os
Confirma a exclusão?