Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RE 1447629
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MARIA CRISTINA PILLA MINARI (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
MAURO FERREIRA DE MELO (OAB: 242123/SP)
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - POLICIAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL - Pretensão de contagem diferenciada de tempo de serviço, com inclusão do adicional de insalubridade, no percentual de 40% por ano - Impossibilidade - Aplicabilidade de regras específicas do regime próprio de previdência, que já consideram a insalubridade da atividade - Inexistência de direito líquido e certo - Sentença denegatória da ordem mantida. Recurso improvido.
2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, o reconhecimento do direito da recorrente em ter calculado o seu tempo de serviço especial para comum, por ter sido prestado em caráter insalubre, acrescido de 40% para cada ano trabalhado, para fins de aposentadoria, nos termos dos arts. 40 e 201 da CF, art. 126 da Constituição Estadual, art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e seu regulamento em vigor.
3. É o relatório. Decido.
4. A pretensão recursal não merece prosperar. Nesse sentido: RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
5. Cumpre ressaltar que a fundamentação da existência de repercussão geral é imprescindível ainda que se trata de hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Confira-se:
EMENTA
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de
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