Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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numerais estariam sendo utilizadas como ponto de contato entre indivíduos na prática de tráfico de drogas e os locais para homiziar materiais ilícitos, Segundo investigações de campo, o grupo estaria envolvido no comércio de substâncias conhecidas como haxixe, skunk, LSD e ecstasy na zona sul de Belo Horizonte, utilizando inclusive veículos na empreitada. Cita a Autoridade Policial que dois dos investigados são conhecidos traficantes internacionais, atualmente foragidos da Justiça - Pan Augusto de Faria Le e Mar de Faria Le.

[...]

Ora, ao contrário do alegado pela defesa, que afirmou que a decisão não foi individualizada, tampouco indicou o local onde deveria ser cumprido o Mandado de Busca e Apreensão, conforme se depreende de fls. 83v, da cautelar em apenso, consta na decisão, expressamente, o endereço e o investigado a quem a residência pertencia:

A RENOVAÇÃO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO para os seguintes endereços:

1. Rua Levi Lafeta, n.º 161, apt. 1301, bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG (residência do investigado Oswaldo Marcatti Perpétuo, Piteco) - RENOVAÇÃO;

2. Rua Ludgero Dolabela, n.º 401, apt. 09, bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG (residência do investigado Jenner Antônio de Castro, v. Jeninho) - RENOVAÇÃO;

3. Rua Alameda da Serra, n.º 1100, apt. 902, Torre Aroeira, bairro Vale do Sereno, Nova Lima/PJG (residência do investigado Daniel Guerra Badará) - RENOVAÇAO;

4. Rua Avenida Francisco Sá, n.º 1360, apt. 301, bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG (residência do investigado Julio Cezar Carneiro Valente) - RENOVAÇÃO;

5. Rua Cruz Alta, n.º 691, bairro João Pinheiro, Belo Horizonte/MG (residência do investigado Jenner Antônio de Castro, v. Jeninho).

[...].


7. Tal como assentou a autoridade impetrada, a decisão que decretou a medida de busca e apreensão “contou com fundamentação bastante, pois apontou a necessidade da medida e a possibilidade de apreensão de coisas obtidas por meios criminosos e da materialidade delitiva, de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração e outros elementos de convicção”.


8. A . arguição de nulidade do feito “por investigações iniciarem informalmente e sem registro” não foi sequer analisada pelas instâncias de origem (TJ/MG e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias


9. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator